O TRT da 18ª região editou nova súmula sobre a dispensa imotivada de professores no início do semestre letivo. O objetivo é pacificar o entendimento das turmas quanto ao reconhecimento do direito de indenização por danos morais e/ou materiais.
A edição da nova súmula resultou da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos do RO0011869-55.2015.5.18.0018, quando foi constatada a existência de decisões divergentes entre turmas do Tribunal sobre o assunto.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, afirmou que, de acordo com a legislação que rege a matéria e com o entendimento do TST, o professor dispensado sem justa causa no início de ano/semestre letivo não faz jus à indenização por danos morais e materiais.
Para o magistrado, o fato de os professores não terem estabilidade nem garantia provisória de emprego assegura ao empregador o direito de efetuar a dispensa imotivada destes profissionais. Nesse sentido, concluiu que a dispensa do professor no início do semestre/ano letivo é lícita pois trata-se de faculdade conferida ao empregador em razão de seu poder diretivo.
Em sessão do tribunal pleno, os desembargadores acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, por unanimidade, aprovar a súmula 69 para compor a jurisprudência do TRT da 18ª região.
Confira na íntegra.
Súmula 69
“PROFESSOR.DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DE PERÍODO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.INOCORRÊNCIA. A dispensa sem justa causa de professor no início de período letivo, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.”