O juiz do Trabalho Fernando Correa Martins, da 13ª vara de SP, condenou uma reclamante a indenizar a empresa reclamada em R$ 2 mil por danos morais após julgar parcialmente procedente pleito feito em reconvenção apresentada pela empresa.
De acordo com a decisão, a ex-funcionária se recusou a incluir uma das sócias da empresa como administradora das páginas sociais corporativas, além de operar alterações estruturais indevidas, bloqueando o acesso de edição a gerentes.
“Levando-se em conta a gravidade da ofensa, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor, bem como as peculiaridades da situação fática vivenciada pelas partes, atendendo à forma de ressarcimento tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho, arbitro a indenização em R$ 2.000,00.”
Segundo o juiz, o depoimento prestado pela testemunha da reclamada comprova o bloqueio à administração da página do Facebook imposto injustificadamente pela reclamante que, após sua saída da empresa, modificava constantemente o nome da loja nas redes sociais, trocava as senhas, efetuava vendas por meio dessas páginas; e adicionava mensagens como "vendi minha irmã" quando alguém buscava pela página da empresa no Facebook.
Quanto aos pleitos da ex-funcionária, o juiz reconheceu que a empresa deve pagar reflexos do salário "por fora" em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias com terço constitucional; deve também integrar as comissões "por fora" em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, dentre outros.
Os advogados Lara Isabel Marcon Santos e Moacir Ferreira Do Nascimento Junior, do escritório Salles Advogados Associados, representaram a empresa no caso.
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Processo: 1002132-79.2016.5.02.0613
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