A 3ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que uma lanchonete deverá indenizar atendente que foi obrigada a ficar nua em frente a colegas durante revista íntima no trabalho. De acordo com os autos, a funcionária passou pelo procedimento após suspeita de furto dentro do estabelecimento.
Ao pleitear a indenização por danos morais, a reclamante alegou que, à época em que trabalhava na lanchonete, ela e outras duas funcionárias foram convocadas a uma revista após o desaparecimento de dois aparelhos celulares e R$80, pertencentes a outras duas empregadas do local.
As funcionárias tiveram de abrir suas bolsas e foram submetidas a uma revista íntima, no vestiário do estabelecimento, na qual a gerente da lanchonete obrigou as três a ficarem nuas. Durante o procedimento, foi constatado que uma das empregadas havia escondido um dos celulares em seu sutiã.
Com a reclamante, que à época era menor de idade, foram encontrados R$ 150. Porém, a apresentação de um extrato comprovou que a funcionária havia sacado o dinheiro no banco para realizar um pagamento. Segundo a requerente, apesar da comprovação, ela e a funcionária que havia furtado o celular foram dispensadas depois do ocorrido.
Ao julgar o caso, o juízo da 20ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a lanchonete ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30 mil. Já o TRT da 1ª região entendeu que o procedimento de revista acompanhado pela gerência foi uma "exceção" e reformou a sentença, excluindo a condenação.
Após recurso de revista, a 3ª turma do TST considerou que o procedimento foi vexatório e humilhante, desrespeitando os princípios fundamentais da dignidade humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual.
A Corte, então, restabeleceu a condenação e fixou o valor da indenização a ser pago pela lanchonete em R$30 mil.
"A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei."
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Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020
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