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Para Fachin, medidas cautelares contra parlamentares não dependem de revisão do Congresso

Submeter decisão jurisdicional ao Congresso seria ofensa à independência do Judiciário, segundo o relator.

11/10/2017

O ministro Edson Fachin votou nesta quarta-feira, 11, pela impossibilidade de o Congresso revisar medidas cautelares penais deferidas pelo Judiciário contra parlamentares. O ministro é relator da ADIn 5.526, em que partidos pedem que sanções como prisão preventiva e medidas cautelares, quando aplicadas contra parlamentares, sejam submetidas a apreciação do Congresso em 24 horas.

A sessão ordinária, que teve início às 9h, foi suspensa após o voto do relator e será retomada às 13h30 para tomada dos votos dos demais ministros.

Imunidade parlamentar

Na ação, os autores, PP, PSC e Solidariedade, pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 312 e 319 do CPP. As normas do artigo 319 possibilitam a substituição da prisão cautelar por medidas restritivas de direitos, como o afastamento da função pública.

As legendas citam decisão na AC 4.070, em que o STF manifestou-se pela primeira vez sobre a matéria e admitiu o afastamento cautelar do exercício do mandato do deputado Federal Eduardo Cunha. Na ocasião, a Corte considerou constitucionalmente admissível o afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar por decisão judicial, com base no artigo 319 do CPP.

Ao votar, Fachin citou decisão anterior em que a Suprema Corte assentou, à unanimidade, quando do julgamento da AC 4070, a possibilidade de se determinar o afastamento das funções parlamentares em situações excepcionais. Na oportunidade, discutia-se o afastamento do deputado Eduardo Cunha. O ministro citou voto da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, no qual a ministra disse que a imunidade não pode ser vista como impunidade.

O relator também fez referência ao voto do decano, ministro Celso de Mello, em que consignou que o exercício da Suprema Corte, mesmo em sede de persecução penal, destina-se a garantir a utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo penal. Fachin destacou que o STF não pode permitir que sequer se configure o risco da pratica da delinquência pelo agente público enquanto no desempenho de suas atividades funcionais.

Ofensa ao Judiciário

Fachin destacou que o texto Constitucional, no § 2º do art. 55, não se refere a medida cautelar de natureza penal decretada pelo Judiciário. Refere-se "inequivocamente à prisão em flagrante, única hipótese em que a própria Constituição autoriza a prisão de um cidadão civil até mesmo sem mandado judicial. Sobre isso, estado de flagrância do parlamentar, e apenas isso, a Constituição atribuiu competência à Câmara dos Deputados e ao Senado para decidir a respeito".

"Estender essa competência para permitir a revisão por parte do poder legislativo das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar a imunidade para além dos limites da própria normatividade que lhe é dada pela Constituição. É uma ofensa ao postulado republicano e é uma ofensa ao Poder Judiciário."

Sob este prisma, Fachin julgou improcedente integralmente a ADIn.

Veja a íntegra do voto.

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