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STJ nega pedido de HC a Suzane Richthofen e cassa liminar que a mantinha em prisão domiciliar

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30/6/2006


Atrás das grades

STJ nega pedido de HC a Suzane Richthofen e cassa liminar que a mantinha em prisão domiciliar

Por três votos a um, os ministros da Sexta Turma do STJ negaram o pedido de liberdade a Suzane Von Richthofen e cassaram a liminar que permitia a prisão domiciliar, seguindo o voto-vista do ministro Hamilton Carvalhido. A decisão determina o retorno de Suzane à prisão para aguardar o julgamento marcado para o dia 17 de julho, em São Paulo. Suzane saiu da cidade de São Paulo às 18h40 de ontem e apresentou-se no Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro (175 km a noroeste de São Paulo).

A apresentação espontânea de Suzane atendeu a um acordo feito entre a defesa e o juiz Alberto Anderson Filho, presidente do 1º Tribunal do Júri, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo.

O juiz também decidiu que o desmembramento (cisão) do julgamento, pedido pela defesa de Suzane, só poderá acontecer durante o sorteio dos jurados, no dia do júri.

Os irmãos Daniel e Christian Cravinhos e Suzane Richthofen, acusados de matar os pais dela, Marísia e Manfred, em outubro de 2002, vão a júri popular no próximo dia 17 de julho, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda, zona Oeste de São Paulo.

Veja abaixo a íntegra do voto do ministro relator Nilson Naves.

HABEAS CORPUS Nº 58.813 - SP (2006/0099852-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Foi o habeas corpus impetrado em benefício de Suzane Louise Von Richthofen, sob a alegação de ser a prisão de 10.4.06 prisão desnecessária, além de ter sido imposta sem efetiva fundamentação. Os impetrantes, inicialmente, contestam o fundamento relativo à integridade física de testemunha – irmão da paciente –, também examinado – alegam – e repelido pelo acórdão paulista. Mencionam que a paciente, estando em liberdade, e solta esteve por dez meses, não "forjou" provas, não aliciou testemunhas nem "demonstrou arrogância ou escárnio com as coisas da justiça". Não ameaçou ninguém. Alegam, ainda, que o acórdão local, pelo voto do Relator, embora tenha afastado os fundamentos do decreto de 10.4.06, inovou os debates em torno da prisão, "levantando a hipótese de fuga". Sustentam, a tal propósito, a existência de contradição, porque o próprio acórdão reconhece que a paciente, em liberdade, havia se isolado "com a família que a acolhia". Indicam que a paciente teve comportamento contrário à expectativa de fuga, isso porque, decretada a sua prisão, apresentou-se espontaneamente, bem como, anteriormente, sempre comparecera a todos os atos do processo. Aliás, enfatizam, o acórdão de origem não deixou de reconhecer esses aspectos. Escreveram: "... depois de decretada a prisão, veio a confirmação oficial do Consulado Alemão de que Suzane nunca havia pedido cidadania alemã ou qualquer outra coisa que o valha!" Escreveram também: "... restou a nova situação trazida à baila, sobre a probabilidade de fuga, situação conflitante com a história dos autos e com a redação empregada pelo e. Desembargador Relator em sua decisão."

Pleitearam liminar – "porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos concretos a justificar a manutenção do encarceramento". Ao depois, que fosse, em definitivo, concedida a ordem à paciente, "garantindo-lhe a liberdade até o trânsito em julgado da sentença".

Concedi-lhe liminar nestes termos, em 26.5.06:

"Concedo, então, a liminar não com o objetivo de devolver à paciente a plena liberdade, mas com a finalidade, temporariamente, de lhe assegurar o benefício da prisão domiciliar.

Oficie-se ao Juiz do processo para que, imediatamente (no máximo, em 24 horas), tome providências nesse sentido, devendo avaliar a necessidade de vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento à paciente e às pessoas que com ela estiverem.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de 5 dias, oferecer parecer.

Determino que os impetrantes juntem cópia do acórdão do Tribunal de Justiça paulista (HC-957.335.3/3-00)."

Requerido a mim, no dia primeiro, que adiasse o júri, despachei dizendo que o requerimento haveria, antes, de ser submetido à jurisdição de origem.

Em 1º.6.06, foi juntado aos autos este ofício:

"Em atendimento à solicitação verbal do gabinete de Vossa Excelência, feita junto ao cartório do 3º Grupo de Câmaras deste Tribunal, tenho a subida honra de encaminhar-lhe cópia autenticada do v. acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 957.335.3/3, em que são impetrantes os advogados Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira, sendo paciente Suzane Louise Von Richthofen e co-réus Cristian Cravinhos de Paula e Silva e Daniel Cravinhos de Paula e Silva."

É este o parecer ministerial (Subprocurador-Geral Jair Brandão), pela denegação da ordem:

"7. Em preliminar, cumpre salientar alguns pontos importantes acerca da prisão domiciliar, concedida, em sede de liminar, à paciente.

8. Com efeito, essa modalidade de prisão é prevista na Lei nº 5.256/67, que em seu artigo 1° estabelece:

'Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. (Sem grifos no texto original).'

9. Da leitura do dispositivo observa-se que são dois os requisitos a serem observados para a autorização, pelo Juiz, da prisão domiciliar: 1) que o indiciado ou réu tenha direito a prisão especial (art. 295, CPP); 2) que não haja na localidade estabelecimento adequado (local distinto da prisão comum). Além disso, deverá ser ouvido o representante ministerial.

10. Embora haja aqueles que afirmam ser a prisão especial afrontosa ao princípio da igualdade, gravado na Constituição Federal, porque cria uma categoria diferenciada de brasileiros, há um argumento o qual não se pode desprezar: a necessidade de garantir às pessoas que, em virtude de função exercida antes de serem levadas ao cárcere, podem ter sua integridade física ameaçada pelo convívio com outros presos.

11. Contudo, não é este o caso dos autos e, com a devida venia, não indicou o e. Ministro Relator qualquer fundamento para a concessão da prisão domiciliar. Ora, não se inclui a paciente no rol do artigo 295, do Código de Processo Penal, e, ainda que tivesse direito à prisão especial, somente haveria de ser autorizada a cumpri-Ia em regime domiciliar se não houvesse na localidade estabelecimento adequado, como determina a lei.

12. De outro lado, a pretensão de liberdade provisória não merece prosperar.

13. Inobstante a ausência nos autos do inteiro teor do acórdão impetrado, é possível concluir que a custódia cautelar da paciente encontra respaldo no artigo 312, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.

14. Isto porque o MM. Magistrado de primeira instância, embora de forma sucinta, demonstrou a necessidade da prisão para garantir a futura aplicação da lei penal e a ordem pública, apontando motivos concretos, tais como as desavenças da paciente com seu único irmão e testemunha do processo, a justificar a preocupação em protegê-Io, e a clara intenção de influir no panorama processual.

15. Quanto ao argumento defensivo de que a paciente apresentou-se espontaneamente, não tem ele, por si só, força para elidir a causa da prisão, pois pode ser apenas um subterfúgio para escapar da indispensável custódia, cabendo ao Juiz do processo - mais próximo dos fatos, provas e circunstâncias processuais - avaliar sua relevância.

16. É certo, por fim, que o caráter hediondo do crime, quando utilizado como único fundamento, não é suficiente para justificar a medida extrema, porém, quando presentes quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, não há de se conceder ao réu, que responde por esse tipo de delito, a liberdade provisória.

17. Nesse sentido, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça:

'Embargos de Declaração. Processual Penal. Habeas corpus. Crime hediondo. Prisão em flagrante. Entorpecentes. Liberdade provisória. Expressa vedação legal (art. 2°, inciso II, da Lei 8.072/90).

Inviável a concessão de liberdade provisória a réu preso preventivamente e pronunciado pela prática de crimes hediondos, ante a expressa vedação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90.

Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP.

Embargos Rejeitados.'

(EDcl no HC 33242/SC; Embargos de Declaração no Habeas Corpus 2004/0008021-9; Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca (1106); órgão julgador: T5 - Quinta Turma; data do julgamento: 08/11/2005; data da publicação/fonte: DJ 05.12.2005, p. 342.)

18. Ademais, vale alertar que o julgamento pelo Júri Popular deverá ocorrer no dia 5 do mês corrente, ou seja, a três dias, contados da data desta manifestação, do que poderá resultar a prejudicialidade do presente pedido, considerando que, em caso de condenação, a segregação estará respaldada por novo título.

Isto posto, opino pela denegação da ordem."

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 58.813 - SP (2006/0099852-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Quando deferi o pedido de liminar em 26.5.06, já se percebia, por antecipação, que, futuramente, iria eu conceder a ordem. Não era, portanto, segredo profissional a minha intenção. Disse, naquela decisão, que tinha em mãos quatro razões: garantia da autoridade de decisão – anterior – do Superior Tribunal, excesso de tempo, desnecessidade da prisão – repetida – e falta de efetiva fundamentação.

Fui então afirmando que a prisão – mesmíssima prisão (preventiva) – não deveria ter sido repetida. Não era ela repetível. Não era lícito, pois, à autoridade judiciária de primeiro grau decretá-la novamente. Depois de pronunciamento do Superior Tribunal, se se repete, sem ressalva, prisão idêntica a outra, está-se pondo em xeque (risco, perigo) a autoridade da decisão revogatória da prisão precedente. Norma constitucional e norma infraconstitucional, em circunstâncias que tais, preservam a competência do Superior Tribunal e garantem a autoridade de suas decisões.

Mencionei também que a prisão de 10.4.06, repetida, agravou ainda mais o excesso de tempo. Já havia eu anotado, em 28.6.05, na ementa do HC-41.182 (DJ de 5.9.05), o seguinte: "caso, também, em que não mais se justifica, pelo excesso de tempo, prisão de cunho provisório" – considera-se ilegal a coação quando alguém encontra-se preso por mais tempo do que determina a lei (Cód. de Pr. Penal, art. 648, II).

E mais: a prisão de Suzane – prisão repetida – não era necessária. É que não há, nos atos judiciais de origem, indicação de real elemento (elemento concreto, palpável, efetivo, enfim, elemento de convicção) tendente a pôr em risco (em perigo, em xeque) a ordem pública, ou a ordem econômica, ou a conveniência da instrução criminal, ou a aplicação da lei penal. Tanto que, repetida a prisão, Suzane se apresentou ao Distrito Policial.

Ainda mais, tal e qual o precedente decreto preventivo – de 19.11.02 –, o atual – de 10.4.06 – também carece de efetiva fundamentação. Escrevi: "... presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana." Também está escrito que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente..." (Constituição, art. 5º, LXI).

2. Foi a liminar criticada por toda parte, mormente quanto à opção que fiz pela prisão domiciliar da paciente, mas o foi, no geral, por críticos sem razão, sem razão alguma – vejam: por críticos com ou sem ciência jurídica. Se lhes faltava ciência, não haveriam mesmo de alcançar o sentido jurídico da decisão. Isso é evidente. Se ciência não lhes faltava, faltou-lhes, entretanto, boa-fé, porque, tendo eu já reputado ilegal a prisão – o mais –, era-me lícito, conclusivamente, optar, temporariamente, pelo menos – a prisão domiciliar. Isso também é evidente, salta aos olhos dos bem-intencionados, só não à vista dos mal-intencionados. E por quê? Porque, entre outros motivos, declarei, na decisão de 26.5.06, que a prisão não era necessária, e não era mesmo, tanto que, repetida indevidamente prisão de caráter cautelar, Suzane se apresentou ao Distrito Policial. E mais: o decreto de 10.4.06 carecia de efetiva fundamentação. Plus ça change, plus c'est la même chose.

Quanto mais muda, mais, de fato, é a mesma coisa. Quanta dificuldade, afinal, para se ter o alcance das coisas, coisas facilmente alcançáveis! Quem tem ouvidos ouça ainda o seguinte: quem pode o mais pode, incontestavelmente, o menos (in eo quod plus est semper inest et minus) – foi escrito: no âmbito do mais, sempre se compreende também o menos. Também escreveu o excelso Maximiliano que a lei seja entendida inteligentemente: "... se teve em mira os fins, forneceu meios para os atingir." Não haveríamos nós de seguir o caminho da inteligência?

Somos a lei quando lhe damos interpretações, e a presunção – porque somos finais – é a de que sempre lhe damos a melhor das interpretações. Por isso é que somos finais, não o somos porque somos certos, mas somos certos porque somos finais. Algo mais a se escrever? Não, nada mais, restando apenas a fadiga: que fadiga, que fadiga inútil! Talvez não seja tão inútil assim. Inúteis são os reclamos no sentido de que deveria eu ter indicado o texto de lei aplicável ao caso. O texto, senhores, é a lei da boa razão, e ela está, entre outros entendimentos, compreendida na máxima de que quem pode o mais pode o menos. Escreveu o poderoso Maximiliano...

3. Se se repete, num mesmo processo, a mesma prisão – mesmíssima prisão –, a cujo propósito já tenha, antes, havido pronunciamento do Superior Tribunal, estar-se-á, ao que penso, pondo em risco a própria competência do Tribunal ou em xeque a própria autoridade da sua primitiva decisão. Isso é, simplesmente, inadmissível, e é para isso que lhe cabe preservar a sua competência e garantir a autoridade das suas decisões. Em caso de prisão feita, prisão desfeita e prisão refeita, reparem bem, prisão feita, prisão desfeita e prisão refeita, tal vaivém me faz relembrar o que, nesta Casa, já evoquei: o Superior sujeitando-se ao castigo mitológico de ter que fazer rolar eternamente enorme rochedo na subida de uma vertente. O Superior não estaria também indo de Ceca em Meca sem, no entanto, sair do mesmo lugar? Em um dos inúmeros diálogos entre Dom Quixote e Sancho, este recomendava àquele: "O que seria melhor e mais acertado (...) seria tornarmo-nos para o nosso lugar (...), deixando-nos de andar de Ceca em Meca, e de Herodes para Pilatos, como dizem."

No caso de que estamos cuidando, repetiu-se prisão, a mesma – mesmíssima –, num mesmo processo. Procedimento inaceitável, até porque não havia suficiente justificativa da sua necessidade. Vejam que estamos falando de prisão de caráter cautelar.

4. Há, na espécie, outra coação – coação ilegal –, revelada pela prisão por mais tempo do que determina a lei (Cód. de Pr. Penal, repita-se, art. 648, II), pois, em 28.6.05, quando a 6ª Turma concedia a Suzane a ordem, naquele momento, a prisão cautelar – imposta desde 19.11.02 – vinha por mais de dois anos e seis meses. O que fez a nova prisão (prisão de agora e prisão desnecessária, faltando-lhe maior lastro jurídico porque lhe faltaram e lhe faltam elementos de convicção quanto aos tão indicados propósitos da paciente)? O que fez foi, de fato, agravar ainda mais o excesso de tempo; e o pior: agravou o excesso de prisão provisória, o que significa cumprimento de pena sem que haja trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Constituição, art. 5º, LVII).

5. Enfaticamente, disse eu, ao deferir a liminar, que a prisão de Suzane – prisão repetida – não era necessária. Sabemos todos que a preventiva, entre outras modalidades de prisão provisória, constitui constrição da liberdade de alguém – indiciado ou réu, é claro – por razões, evidentemente, de necessidade. Acontece que, aqui, não havia, e não há, tal necessidade, visto que, achando-se em liberdade, e solta estava há mais de dez meses, espontaneamente comparecendo aos atos do processo, em liberdade se entregou à prisão. Confiram-se estas expressivas passagens do acórdão de origem, escritas pelo Desembargador Damião Cogan, Relator:

"Em razão disso, foi concedida a ordem de habeas corpus e a paciente foi colocada em liberdade em 29 de junho de 2005.

Nesse período, a paciente isolou-se com a família que a acolhia, já que rejeitada pela sua, mas não deixou de atender a todo chamamento judicial.

........................................................................................

Aliás, apresentou-se voluntariamente ao 89° Distrito Policial do DECAP, que poderia perfeitamente cumprir o mandado de prisão sem necessidade de mandá-Ia à Delegacia de Homicídios...

..........................................................................................

Ocorre que referida autoridade policial esqueceu-se de que a paciente apresentou-se voluntariamente, não se justificando pela legislação que regulamenta o emprego de algemas, que assim permanecesse por longo período."

Em que aí estaria a necessidade de tê-la presa – repetindo-se então a prisão – para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou pela conveniência da instrução criminal? Em nada, em hipótese alguma, de todo evidente, ao que eu penso, salvo se se admitir outra hipótese, não prevista em lei, denominada por alguns de clamor público. Isso é inadmissível! Aliás, a tal hipótese o Juiz, na decisão de 10.4.06, não aludiu de modo expresso.

O que levou mesmo o Juiz a fazer recair sobre a paciente a prisão foi o seguinte:

"Afirma o órgão ministerial que a permanência da ré em liberdade coloca em risco a vida de testemunha do feito, no caso seu irmão, Andréas Von Richthofen.

..........................................................................................

As notícias trazidas pelo Ministério Público, agora, traduzem um verdadeiro risco para testemunha do feito, bem como para a aplicação da lei penal.

Com efeito, o documento de fl., colacionando reprodução de fotografia da ré, em companhia, supostamente, de sua avó, deixa evidente que está ao seu alcance a testemunha Andreas.

Tornaram-se públicas as divergências havidas entre Suzane e seu irmão, ora por desacordo na partilha de bens dos falecidos pais, vítimas."

Sucede que o próprio acórdão paulista destruiu o fundamento ministerial acolhido pelo Juiz na decisão de 10.4.06, vejamo-lo nestas passagens, pela palavra do Relator:

"O digno Magistrado, acolhendo as ponderações do zeloso Dr. Promotor decretou a custódia, em razão de fundamentalmente a permanência em liberdade da paciente constituir-se num risco à integridade física de seu irmão, em razão de desacordo na partilha de bens resultantes da morte das vítimas dos presentes autos, pais de ambos.

........................................................................................

Todavia, não existe nos autos nem há notícia efetiva de qualquer tentativa da paciente pretender matar seu irmão, único familiar mais próximo que lhe restou.

.......................................................................................

Desse embate jurídico no cível, inexistindo qualquer reclamo ou temor demonstrado por Andréas de sofrer qualquer mal por parte da paciente, chega-se à conclusão que tudo não passa de mera ilação, inclusive por parte do tio de Andréas, que prestou depoimento ao Ministério Público."

De fato, a respeito da ameaça, elemento algum de convicção existe, tudo, então, indicando que não passaria de flatus vocis (vozes ao vento).

Embora se tenha, na origem, repelido tal fundamento, o acórdão, entretanto, entendeu razoável – razoável, repita-se – a prisão preventiva diante do seguinte:

"Em suma, sem fazer pré-julgamento, o panorama é sombrio, sua segurança, caso seja libertada não pode ser garantida, já que as entrevistas tornaram público os locais em que se recolhia. Assim a fuga se apresenta como provável às vésperas do julgamento.

Razoável, pois, que sua custódia seja mantida, já que a decisão que a decretou não é teratológica."

Sucede, de um lado, que a hipótese de fuga, posto que levantada pelo Relator, não figurara na decisão de 10.4.06, portanto não era lícito ao acórdão inovar a esse respeito. A inovação, também, é inadmissível! Há precedentes nossos nesse sentido, porque, no fundo, em casos que tais, o ato sujeito à jurisdição dos tribunais é o ato oriundo de juiz, a saber, é o ato judicial primitivo tanto por tanto. Confira-se: "O Tribunal não pode suprir a ausência de fundamentação do decreto prisional monocrático" (RHC-12.208, Ministro Gilson Dipp, DJ de 22.4.02). Considerando-se a natureza defensiva do habeas corpus, a inovação configura verdadeira reforma para pior (analogicamente, confira-se o art. 617 do Cód. de Pr. Penal). Sendo necessário, veja-se, do Supremo Tribunal, o HC-84.448, Relator para o acórdão Ministro Eros Grau, DJ de 19.8.05: "Às instâncias subseqüentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, de modo que não pode ser considerada a assertiva de que a fuga do paciente constitui fundamento bastante para enclausurá-lo preventivamente."

De outro lado, há contradição, a meu ver, entre admitir a fuga – hipótese – e entender, como se entendeu, que a paciente tinha vida isolada "com a família que a acolhia", bem como que, uma vez decretada a sua prisão, se apresentara "voluntariamente ao 89º Distrito Policial".

A minha pessoal compreensão dos acontecimentos é que a hipótese de fuga não bate com os elementos dos autos e com os aventados alhures. É inconcebível a sua admissão tratando-se de pessoa que, vendo a sua prisão renovada – repetida e indevidamente repetida –, apresenta-se, de livre vontade, à autoridade policial. É do acórdão paulista o seguinte, e aqui vai citado uma vez mais: "Nesse período a paciente isolou-se com a família que a acolhia, já que rejeitada pela sua, mas não deixou de atender a todo chamamento judicial." Repare-se ainda que, nos registros do Superior Tribunal, "a fuga do réu não justifica, por si só, o decreto de prisão cautelar" (HC-46.367, Ministro Nilson Naves, DJ de 6.3.06).

6. Há mais: tal e qual o anterior decreto preventivo – de 19.11.02 –, o atual – de 10.4.06 – também carece de efetiva fundamentação. Ei-lo palavra por palavra:

"Cuida-se de representação do Ministério Público pela decretação de prisão preventiva de Suzanne Louise Von Richthofen.

Afirma o órgão ministerial que a permanência da ré em liberdade coloca em risco a vida de testemunha do feito, no caso seu irmão, Andréas Von Richthofen.

Junta, o MP, os documentos que acompanham a presente representação.

Síntese do necessário.

Relatado, decido.

Tem-se assistido, pelos diversos veículos de mídia, uma pletora de pronunciamentos da ré, em vista da proximidade de seu julgamento Plenário.

As notícias trazidas pelo Ministério Público, agora, traduzem um verdadeiro risco para testemunha do feito, bem como para a aplicação da lei penal.

Com efeito, o documento de fl., colacionando reprodução de fotografia da ré, em companhia, supostamente, de sua avó, deixa evidente que está ao seu alcance a testemunha Andreas.

Tornaram-se públicas as divergências havidas entre Suzane e seu irmão, ora por desacordo na partilha de bens dos falecidos pais, vítimas.

Mais do que garantir a aplicação da lei penal e proteger uma testemunha, tem-se a necessidade de garantir a perfeita ordem de julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota a clara intenção de criar fatos e situações novas, modificando, indevidamente, o panorama processual. Aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito, constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir, também, pela presente.

Por tais motivos, decreto a prisão preventiva de Suzanne Louise Von Richthofen. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor.

Ciência ao MP."

Pronunciamentos da ré não servem de justificativa, evidentemente; não servem aqui e agora nem serviriam noutro lugar, ou noutra parte, ou noutro processo, porque pronunciamentos não constituem hipótese de prisão preventiva. Isso não está escrito em lei alguma. Ademais, a ameaça a testemunha – "em liberdade coloca em risco a vida de testemunha do feito" – consiste em fundamento repelido, e bem, pelo próprio acórdão de origem. Confiramo-lo mais uma vez, sem pretensão ao cansaço: "Todavia, não existe nos autos nem há notícia efetiva de qualquer tentativa da paciente pretender matar seu irmão, único familiar mais próximo que lhe restou."

Por fim, há, na decisão de 10.4.06, informação no sentido da necessidade de se garantir ordem no julgamento, "uma vez que se nota a clara intenção de criar fatos e situações novas". Trata-se, contudo, de colocação vaga e imprecisa, sem correspondência – até porque não indicada – com os acontecimentos do processo principal. Se é que isso tem a ver com a entrevista ao "Fantástico", leia-se, a propósito, o que foi escrito no acórdão paulista:

"Em determinado momento, enquanto conversava reservadamente com seu advogado, os repórteres que haviam acordado a entrevista passaram a gravar a conversa de ambos, colocando-a no ar em seguida.

Uma das vezes ocorreu em local aberto e outra no interior de residência, estando os repórteres na parte externa da mesma.

Tal fato é evidente infração ética, já que a comunicação entre o acusado e seu defensor se encontra acobertada pelo sigilo funcional, como se verifica pela aplicação analógica do art. 207, do Código de Processo Penal.

Não cabia aos profissionais que organizaram a entrevista divulgar ou tomar conhecimento indevido de qualquer conversa entre a paciente e os advogados que a orientavam, já que tais atos estavam acobertados pelo sigilo profissional."

O decreto de 10.4.06 carece, dúvida não há, de efetiva fundamentação. Está escrito no art. 315 do Cód. de Pr. Penal: "O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado." Também está escrito no art. 5º, LXI, da Constituição: "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."

7. O caso destes autos é, sem tirar nem pôr, igual ao que foi objeto do HC-41.182, cuja ordem, por maioria de votos, foi concedida por esta Turma. Só que aqui o caso é de maior gravidade: primeiro, porque se invadiu competência do Superior Tribunal; segundo, porque se agravou o excesso de tempo ou de prazo; terceiro, porque se trata de prisão sem nenhuma necessidade.

8. Foi anotado pelo acórdão paulista, e apropriadamente, o que se segue:

"Por outro lado, cumpre consignar que a autoridade policial do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, indevidamente manteve a paciente algemada durante toda a noite e com as algemas presas a uma corrente, por sua vez presa a uma argola fixada à parede.

Ocorre que referida autoridade policial esqueceu-se de que a paciente apresentou-se voluntariamente, não se justificando pela legislação que regulamenta o emprego de algemas, que assim permanecesse por longo período.

................................................................................................

Dessa forma, tendo sido a paciente que se apresentou voluntariamente mantida por longo período, não só algemada, mas com algema presa por corrente a argola existente na parede, caracterizou-se o emprego abusivo das algemas, a merecer providências criminais e administrativas, pelo que determino que se extraiam cópias de fls. 64, 65 e 70 (Ofício nº 526/06-jm, do DHPP), e deste acórdão e se encaminhem ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária e ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis."

9. Sendo lícita a iniciativa do Relator de origem, foi sobretudo providencial. A ela adiro, determinando, também, sejam providenciadas idênticas cópias, as quais hão de ser encaminhadas ao Procurador-Geral da República, acompanhadas de cópia do acórdão do Superior Tribunal.

De minha parte, o entendimento que tenho é o de que, em qualquer caso, o emprego de algemas só se justifica quando a pessoa, recebendo legítima ordem de prisão ou já presa, oferecer, durante o seu deslocamento, efetiva resistência ou tentar fugir. Em outras hipóteses, o emprego de algemas é degradante e desonroso, humilhante e indigno, injurioso e oprobrioso, enfim, injusto, ilegítimo e ilegal. Caso, portanto, de ilegalidade e abuso de poder: consultem-se, entre outros, os textos do art. 350 e parágrafo único do Cód. Penal, bem como o da Lei nº 4.898, de 1965. Registre-se que somos, todos, sem distinção, regidos por disposições segundo as quais não haverá, entre nós, penas cruéis nem, obviamente, pena de morte – será que não existe mesmo a pena de morte? Ando achando que existe sim, e o que é pior, existe sem nenhum julgamento –; e mais: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" e "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (Constituição, art. 5º, XLVII, XLIX e LVII).

10. Voto, pois, pela concessão da ordem com o intuito de revogar a prisão preventiva da paciente, que, entretanto, haverá de assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.

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