Avó que ficou com guarda-judicial de neto deve ganhar salário-maternidade do INSS. A decisão é da 7ª turma do TRF da 3ª região.
No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e o entregou à avó da criança. Sendo assim, ela pediu o benefício de salário maternidade ao INSS.
O Instituto negou o pedido defendendo que o benefício de salário-maternidade somente pode ser concedido se a guarda tiver fins de adoção e que no direito brasileiro é proibida a adoção por avós.
O relator do caso no TRF, desembargador federal Fausto De Sanctis, entendeu que a avó deve se preparar para receber a criança, que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com a mãe. Sendo assim, manteve decisão de 1ª grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o INSS pague o salário-maternidade à avó da criança.
Para o magistrado, é devida a concessão do salário-maternidade a “quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, na condição de receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural, mas a autora, por razões jurídicas ou morais, não adotará a criança”.
Além disso, o desembargador Federal acrescentou que a criança “deverá se adaptar a outra rotina, sem levar em consideração os aspectos emocionais envolvidos, e por isso, precisará da dedicação de sua avó guardiã”.
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Processo: 5006326-70.2017.4.03.0000 (PJe).
Informações: TRF 3ª região