A 4ª turma do TRF da 3ª região desobrigou uma empresa de fast food a se inscrever no Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de SP, já que não fornece serviços de nutrição e nem alimentação para fins especiais.
A Great Food havia sido autuada pelo conselho e ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal com o objetivo de anular o auto de infração e de não ser compelida ao registro, mas o juízo de 1º grau negou o pedido.
Inconformada, apelou a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito dito líquido e não para que não precise se registrar no conselho. Alegou, também, que sua atividade básica é a fabricação e comercialização de alimentos (refeições) o que não depende de conhecimentos técnicos.
Para o relator do caso, desembargador Federal Marcelo Saraiva, o contrato social que evidencia seu objeto social possibilita a aferição da necessidade de contratação de profissionais específicos para a área de sua atuação.
Porém, como a empresa desenvolve atividade no ramo de alimentação fast food, o desembargador entendeu que não se afigura razoável a inscrição no CRN.
"Dentre todas as atividades elencadas em seu contrato social, nenhuma delas se amoldam especificamente ao fornecimento de prestação de serviço de nutrição, nem de fornecimento de alimentação para fins especiais."
Com isso, deu provimento à apelação ao estabelecimento, desobrigando a inscrição da empresa no conselho de nutricionistas.
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Processo: 0034167-18.2004.4.03.6100
Confira a íntegra do acórdão.