Migalhas Quentes

Internacional deverá indenizar funcionária assediada por atletas

Os atletas a chamavam de "gostosa", "cheirosa" e "linda".

23/9/2017

O Sport Club Internacional de Porto Alegre/RS deverá indenizar a historiadora do museu do clube que era vítima de assédio moral praticado por jogadores da categoria de base. A decisão é da 8ª turma do TST.

A funcionária alegou que trabalhou no museu do clube durante três anos e que, os atletas, constantemente, a chamavam de "gostosa", "cheirosa e "linda", além de assobiarem e darem risadas no refeitório quando ela passava.

Segundo a historiadora, a gerente do museu também sofria com o mesmo tratamento humilhante, e inclusive, apresentava atestados médicos falsos para deixar de trabalhar.

Ela afirmou ainda, que comunicou o fato a sua superior que falou para "não dar bola, assim como a assistente social, que lamentou o fato, mas disse que nada poderia fazer, já que os atletas de base tinham muito prestígio com a direção do clube.

O TRT da 4ª região, considerando que as testemunhas comprovaram os atos praticados pelos jogadores, julgou que os fatos eram graves, ainda que praticados por jogadores em sua maioria adolescentes, por tratar-se de “tratamento machista e constrangedor que não pode ser admitido em um ambiente de trabalho”. Destacou que, nos dias atuais, esse tipo de atitude em relação às mulheres não deve ser mais tolerado em qualquer ambiente. Sendo assim, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O Inter apelou sustentando que os atos constrangedores praticados pelos atletas e o tratamento ríspido da gerente não foram comprovados, nem sua omissão em não tomar medidas para coibir a prática. Pedindo, assim, a reforma da condenação.

TST

A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que, efetivamente, toda a situação vivida pela trabalhadora causou-lhe constrangimento pessoal, tanto pelo tratamento desrespeitoso por parte dos jogadores quanto pela omissão do clube, que, mesmo ciente por meio de denúncia dela própria, não tomou nenhuma medida para coibir o comportamento inadequado dos atletas.

“O empregador tem o dever de zelar pela respeitabilidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelos seus empregados”.

Por unanimidade, a turma desproveu o agravo de instrumento que permitiria a análise do recurso de revista, por não constatar violação literal a lei federal ou afronta direta à CF, como exige o artigo 896, alínea “c”, da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Informações: TST

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