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Pai que bateu em filha de 13 anos com fio elétrico é absolvido

Para juiz, não houve excesso na conduta do pai que apenas exerceu seu direito de correção.

19/9/2017

O juiz de Direito Leandro Jorge Bittencourt Cano, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro de Guarulhos/SP, absolveu pai de uma menina de 13 anos do crime de lesão corporal. O homem bateu na filha com fio elétrico e cortou os cabelos dela após ter descoberto que ela perdeu a virgindade com o namorado.

“Das provas produzidas, observo que o agente aplicou moderadamente uma correção física contra a sua filha, gerando uma lesão de natureza leve. O fato foi isolado e, segundo a vítima e a testemunha a intenção do réu era de corrigi-la, após saber que a mesma tinha perdido a virgindade. Tal versão foi corroborada pelo réu, o qual afirmou categoricamente que, caso tivesse um filho homem e o mesmo tivesse perdido a virgindade aos 13 anos, tomaria a mesma postura.”

Na denúncia, o MP afirma que "enfurecido ao descobrir que a vítima estava em um relacionamento sério com um rapaz, passou a agredi-Ia com um fio de televisão, golpeando-a diversas vezes nas
costas" e que, "não satisfeito", ele cortou o cabelo da vítima curto e com falhas.

Para o juiz, não ficou caracterizado o crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP, eis que não restou demonstrado o dolo na conduta, “quando, na verdade, a real intenção do pai era apenas corrigir a filha.”

De acordo com ele, a conduta assim desenvolvida encontra-se acobertada por causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, autorizando a absolvição do acusado.

“Em outras palavras, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa, mas apenas mero exercício do direito de correção (“jus corrigendi”). Convém acentuar que as medidas corretivas ou disciplinares, quando não ultrapassam os limites outorgados por lei, são consideradas lícitas, pelo exercício regular de um direito. Permite-se, como na espécie, o exercício moderado do poder disciplinar. No caso em apreço, todavia, não existem provas suficientes no sentido de que o réu tenha utilizado dos meios disciplinadores de modo excessivo.”

Quanto ao corte de cabelo, o magistrado afirmou que a intenção do réu não era de humilhar a filha, “mas apenas de protegê-la de ameaças que aquela vinha sofrendo de amigas na época dos fatos”. Segundo o juiz, “não obstante não fosse o mais adequado, a intenção do réu era que a filha não saísse de casa. Sendo assim, a absolvição é medida de rigor.”

O MP irá recorrer da decisão. O processo corre em segredo de justiça.

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