Uma decisão do juiz Federal Diego Paes Moreira, da 6ª vara Criminal Federal de SP, colocou em suspeita o STJ e o STF. O magistrado atendeu pedido do MPF e determinou a suspensão da destruição das provas da operação Castelo de Areia por entender que o parquet poderá reverter as medidas que interromperam a operação, mesmo após decisão da 6ª turma do STJ ter anulado a operação. Decisão, aliás, que foi confirmada pelo STF.
Com efeito, o magistrado acolheu argumento do MPF de que a delação de Antonio Palocci, divulgada pelo jornal a Folha de S. Paulo, pode conter informações que mudem os rumos da já fulminada operação.
Vejamos uma cronologia dessa história para entender o pitoresco modus operandi do MPF:
10 de agosto – A pedido de três ex-dirigentes da empresa Camargo Corrêa, magistrado decide destruir provas da chamada operação Castelo de Areia, que foi considerada uma operação viciada, e cujas provas eram nulas. Tal destruição, com as formalidades de praxe, iria se dar em fins daquele mês.
10 de agosto – O processo segue para o MPF para ciência.
17 de agosto – Volta do MPF.
26 de agosto – Jornal Folha de S.Paulo divulga informações de suposta delação premiada, em fase de entabulação, segundo o qual a empresa teria pago a um ministro do STJ para que ele suspendesse o processo.
31 de agosto – MPF pede para não destruir as provas com base na matéria da Folha de S.Paulo, que é fruto de vazamento de informação de delação da qual o MPF é suspeito de ter vazado.
4 de setembro – Juiz cancela a destruição das provas.
18 de setembro – Folha de S.Paulo diz que magistrado cancelou a destruição das provas com base na matéria da Folha de S.Paulo. O magistrado teria dito que a procuradoria estuda “a possibilidade de adoção de eventual ação rescisória, ante a notícia publicada na imprensa brasileira de que supostamente uma decisão poderia ter sido influenciada por acerto financeiro".
A operação Castelo de Areia foi deflagrada pela PF em 2009 e investigou crimes financeiros, entre eles evasão de divisas, lavagem de dinheiro e fraude em licitações em São Paulo e no Rio de Janeiro, envolvendo a construtora Camargo Correia.
Em 14 de janeiro de 2010, o ministro Cesar Asfor Rocha, então presidente do STJ, responsável pelo plantão, deferiu a suspensão provisória imediata do trâmite da ação penal na qual os ex-dirigentes da construtora eram réus para se aguardar o retorno dos trabalhos forenses para que a relatora do caso pudesse apreciar a matéria.
A 6ª turma da Corte, em abril de 2011, anulou operação Castelo de Areia por maioria, a partir de voto da relatora Maria Thereza de Assis Moura.
Já no STF, em fevereiro de 2015, o ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao ARE 676280, no qual o MPF questionava a decisão do STJ que anulou a operação. Em abril do mesmo ano, a 1ª turma do Supremo negou provimento a agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão do ministro Barroso, confirmando a decisão monocrática, na qual o ministro aplicou a súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas, e manteve decisão da 6ª turma do STJ.
Foi no processo de origem (0014227-42.2009.4.03.6181), que o MPF pediu o adiamento da destruição das provas por pelo menos seis meses, até que haja uma definição sobre o fechamento da colaboração premiada de Palocci.
Pelo que se vê acima, o magistrado paulista coloca em suspeita uma decisão colegiada do STJ e do STF.
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Processo: 0006881-40.2009.4.03.6181
Veja a íntegra da decisão:
Fls. 3.001/3.014: o MPF requer o sobrestamento da determinação de destruição de provas dos autos, pelo prazo de seis meses, tendo em vista a possibilidade de adoção de eventual ação rescisória, ante a notícia publicada na imprensa brasileira de que supostamente uma decisão poderia ter sido influenciada por acerto financeiro (fls. 3.004/3.014). Ademais, o MPF pondera que na hipótese de promoção da responsabilização judicial de eventuais envolvidos pela suposta corrupção, será necessário preservar o conjunto probatório destes autos.Tendo em vista que o MPF poderá eventualmente tomar as providências que indica em sua manifestação (fls. 3.001/3.003), faz-se necessário, por cautela, manter as provas nos autos, devidamente lacradas, conforme requerido pelo MPF, o que se faz em caráter excepcional, diante da situação extraordinária narrada pelo requerente.Assim sendo, suspendo a destruição das provas pelo prazo de 06 (seis) meses. Findo o prazo, dê-se nova vista ao MPF para que apresente nova manifestação.P.R.I.C.