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Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral

Relator do caso é o ministro Edson Fachin.

18/9/2017

O STF deve analisar a impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em que não seja o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família. O ARE 1.038.507, interposto por uma distribuidora de insumos agrícolas, questiona decisão do TJ/PR. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, por maioria de votos. Agora, o mérito caberá ao plenário físico do STF. O relator do caso é o ministro Edson Fachin.

Em acórdão do TJ/PR, magistrados reconheceram a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da CF, segundo o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.

Para a distribuidora, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção prevista na CF, não se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ/PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.

Constitucionalidade

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate – a penhorabilidade ou não da propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto, não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família – “é daqueles que merece a análise desta Suprema Corte sob o prisma da sua relevância social, política, econômica e jurídica”.

O ministro explicou que o caso trata de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural em que trabalha uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis da mesma natureza. “A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais”.

Ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro salientou a relevância da discussão constitucional trazida nos autos, a qual visa concretização do direito fundamental. A manifestação do relator foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli.

Confira a íntegra da decisão.

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