Migalhas Quentes

As bravatas de Palocci

Revista Veja traz notícias sobre a delação de Palocci, mas fatos contradizem informações reveladas.

15/9/2017

A revista Veja, em sua edição da semana que vem, traz notícias acerca de delação de Palocci. As tratativas “sigilosas” pululam nas páginas do hebdomadário.

Nela, ao que se diz, Palocci falaria sobre a tentativa de Dilma de se imiscuir na operação, nomeado ministro adrede escolhido, no caso Marcelo Navarro. O inefável Palocci teria dito também que o ministro Cesar Asfor Rocha, então presidente do STJ, teria recebido valores para anular a operação Castelo de Areia.

Mas vamos aos fatos, porque contra eles não há argumentos.

Caso 1

Esta semana o ministro Fachin determinou o arquivamento das investigações contra Dilma, o ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo e os ministros do STJ Francisco Falcão e Marcelo Navarro, relativos a suposta tentativa de embaraçar a Lava Jato por meio da nomeação do ministro Navarro para o STJ em 2015. (Inq 4.243)

Caso 2

A operação Castelo de Areia foi anulada por decisão da 6ª turma do STJ, a partir de voto da relatora Maria Thereza de Assis Moura.

Veja trecho da ementa:

"As garantias do processo penal albergadas na Constituição Federal não toleram o vício da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionária da persecução penal.

A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão, o que leva a considerar imprópria a realização de medidas coercitivas absolutamente genéricas e invasivas à intimidade tendo por fundamento somente este elemento de indicação da prática delituosa.

A exigência de fundamentação das decisões judiciais, contida no art. 93, IX, da CR, não se compadece com justificação transversa, utilizada apenas como forma de tangenciar a verdade real e confundir a defesa dos investigados, mesmo que, ao depois, supunha-se estar imbuída dos melhores sentimentos de proteção social.

Verificada a incongruência de motivação do ato judicial de deferimento de medida cautelar, in casu, de quebra de sigilo de dados, afigura-se inoportuno o juízo de proporcionalidade nele previsto como garantia de prevalência da segurança social frente ao primado da proteção do direito individual.

Ordem concedida em parte, para anular o recebimento da denúncia da Ação Penal n.º 2009.61.81.006881-7."

Decisão essa que foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal.

A tão comentada decisão do ministro Cesar Asfor Rocha, no plantão, foi para se aguardar o retorno dos trabalhos forenses para que a relatora do caso pudesse apreciar a matéria.

Em outros termos, foi uma decisão provisória, na qual ele deixa claro que o relator pode mudar totalmente:

“defiro a suspensão provisória imediata do trâmite da mencionada Ação Penal e das iniciativas sancionatórias que (...) até o julgamento de mérito deste HC pela Turma a que couber a sua distribuição, obviamente sem embargo de o seu Relator, que conduzirá o feito a partir do dia 1o de fevereiro do corrente ano, poder alterar os termos, o alcance ou o conteúdo desta decisão”. E, como é bem de ver, a ministra que era relatora foi quem sepultou a operação diante da ilegalidade fragrante. De maneira que é hora de dar-se um fim nas repetidas informações, cujo intuito esconso é meramente persecutório, e que no âmago tem o objetivo de inibir que novos juízes sejam garantidas e ajam com isenção.”

Veja a íntegra da decisão do ministro Cesar Asfor Rocha.

Confira o acórdão da 6ª turma do STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024