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TST: É possível dispensar multa moratória por férias pagas no dia do gozo?

Tema em julgamento na SDI-1 pode levar à rediscussão da súmula 450. Ministro Aloysio Corrêa, relator, votou por afastar o pagamento em dobro.

14/9/2017

Uma empresa pública pode ser dispensada de pagar a multa moratória por atraso no pagamento de férias, que foi feito no dia do gozo e não no prazo de dois dias antes previsto na CLT?

A questão está em julgamento na SDI-1 do TST e, a depender do resultado, pode inclusive levar à rediscussão da súmula 450 da Casa, que prevê:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Razoabilidade e proporcionalidade

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou no voto que as férias foram pagas exatamente no dia que iniciava as férias dos empregados da Imbel - Indústria de Material Bélico do Brasil, empresa pública que depende do repasse do Tesouro Nacional. Não houve, assim, interrupção do gozo, fracionamento ou ausência de pagamento.

Pagar em dobro por esse atraso de dois dias é uma penalidade acima daquilo que seria razoável. A multa moratória do dobro das férias para esse comportamento, que não houve sonegação, não pareceu justa nem razoável. Possibilitaria mais um enriquecimento sem causa do que constrangimento no gozo das férias.”

Para o relator, não obstante a disposição da súmula 450, o desrespeito da reclamada ao prazo do art. 145 da CLT deve ser examinado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O pagamento no dia das férias foi um atraso ínfimo que não impediu o gozo do período de férias, inexistindo prejuízo de modo a consagrar o pagamento da multa moratória.”

Destacou o relator que a imposição da multa seria a mesma se o atraso fosse de dois dias ou 40 dias, o que reforçaria a tese da não razoabilidade.

Ainda, ressaltou que o atraso não se deu por puro inadimplemento e sim por impossibilidade de pagamento por falta de verba pública, sendo que o caso exige fiscalização do MPT, de obrigar a Administração Pública a ter dotação orçamentária que chegue com as 48 horas de antecedência, e não da imposição da multa. Assim, não conheceu dos embargos no caso concreto.

Súmula 450

Apesar do pedido de vista antecipada do ministro José Roberto Freire Pimenta, os ministros Cláudio Brandão, Walmir e Ives Gandra Martins Filho seguiram o voto do relator.

O ministro Brandão asseverou que não houve prejuízo material ao empregado e que a situação foi episódica. Por sua vez, o ministro Walmir Oliveira da Costa, que é presidente da Comissão de Jurisprudência, destacou que a racio da súmula não estava sendo descumprida: “É a frustração do gozo das férias em razão do inadimplemento da obrigação. Não é o fato de atrasar poucos dias que gerará o pagamento.”

Já o ministro Ives fez críticas ao próprio verbete, dizendo: “Nossa jurisprudência pegou uma sanção por um tipo de desrespeito e aplicou a outro.”

Houve ainda manifestação do ministro Augusto César propondo envio do caso ao Pleno, tendo em vista a possível relativização da súmula 450.

Foi quando o ministro Pimenta justificou o pedido de vista, afirmando que considera a discussão pertinente mas que tem dúvidas se a súmula está, de fato, sendo descumprida ou não.

O verbete da súmula é muito claro e, em princípio, não coloca a exigência de atraso reiterado. Queria analisar os precedentes que levaram à edição da súmula porque pode ser que haja caso de atraso pequeno e não tive condição de fazer essa pesquisa.”

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