Os ministros do STF negaram nesta quarta-feira, 13, por unanimidade, pedido de suspeição do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, suscitada por Michel Temer, na condução de procedimentos de investigação contra o presidente.
Acompanhando o relator, ministro Edson Fachin, o colegiado entendeu não estarem presentes requisitos para o acolhimento da arguição de suspeição.
Pedido
Ao arguir o pedido de suspeição de Janot, o advogado do presidente sustentou ser “público e notório” que o PGR “vem extrapolando em muito seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo que ocupa” e adotando “obsessiva conduta persecutória”, cuja motivação seria de caráter pessoal.
A ausência de imparcialidade, segundo a defesa, estaria demonstrada em diversas manifestações do PGR, tanto escritas quanto orais, em falas como “enquanto houver bambu, vai ter flecha”. Sustentou ainda que procurador da República subordinado de Janot teria dado “aula de delação premiada” a advogado de confiança dos irmãos Batista, do grupo JBS.
A conduta de Janot, segundo a argumentação, violaria os artigos 254, incisos I e V, e 258, do CPP. O primeiro artigo trata da suspeição do juiz quando “for amigo íntimo ou inimigo capital” ou “tiver aconselhado qualquer das partes”; o segundo estende ao MP as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Votos
Após sustentação oral do advogado do presidente, Antônio Claudio Mariz de Oliveira, votou o relator, ministro Edson Fachin, propondo a rejeição do agravo. Para ele, não ficou demonstrada inimizade capital entre arguente e arguido.
“Não encontrei na peça recursal argumentos técnicos jurídicos que infirmassem nossa convicção originária e, portanto, voto pela negativa de provimento ao agravo."
Fachin já havia rejeitado a arguição monocraticamente, decisão na qual destacou que as causas de suspeição e impedimento de atores processuais no âmbito do STF estão listadas no seu Regimento Interno, que tem status de lei. “Desta forma, há regramento específico acerca de impedimento e suspeição, descabendo, na minha ótica, transportar para este campo a regência geral do Código de Processo Penal”, afirmou, na ocasião, citando diversos precedentes no sentido de se trata de um rol taxativo, que não admite ampliação pela via interpretativa.
Ainda que considerasse cabível a arguição, o ministro destacou entender que não estão presentes os requisitos para seu acolhimento. Para o relator, as alegações da defesa não permitem a conclusão da existência de relação de inimizade capital entre o presidente da República e o PGR, visto que suas afirmações foram referentes a quaisquer investigações de autoridade com prerrogativa de foro; tampouco que o chefe do MP da União tenha aconselhado qualquer das partes.
Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, ministro Marco Aurélio, ministro Celso de Mello e ministro Alexandre de Moraes, o qual destacou entender que houve sim exageros, mas que as metáforas "não caracterizaram uma inimizade pessoal a levar à suspeição do procurador-Geral da República".
Os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia também votaram por negar provimento ao agravo, divergindo do relator apenas sobre o não cabimento da arguição de suspeição – entendendo que seria sim cabível, mas concluindo que os fatos descritos como ensejadores da suspeição não configuram causa de suspeição ao feitio dos arts. 254 e 258 do CPP.
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Processo relacionado: AgR na AS 89
Confira o voto do relator.