A 1ª turma do STF concedeu HC a um condenado por tráfico de drogas afastando a causa de aumento de pena fixada pelo TJ/MS e restabelecendo a pena fixada pelo juízo de origem.
O paciente foi flagrado durante fiscalização de rotina em ônibus na BR 463 com 17 tabletes de maconha, de aproximadamente 20 kg. A pena foi aumentada em um terço após apelação do MP, passando de 6 anos e 6 meses a 8 anos e 8 meses de prisão. Para isso, foi computado aumento previsto no artigo 40, inciso III, da lei de drogas (11.343/06), segundo a qual a pena é aumentada se o delito for cometido em transporte público.
“A abrangência a apanhar transportes públicos pressupõe que, no âmbito do veículo respectivo, tenha sido praticado em si o tráfico, não cabendo potencializar a referência contida na norma a ponto de envolver a simples locomoção do portador da droga.”
O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a correta interpretação do dispositivo é de aumento da pena pressupondo a prática do comércio ilegal dentro do veículo de transporte público, e não apenas seu uso para locomoção.
Segundo o ministro, o bem jurídico protegido pela norma legal é a permanência dos usuários no transporte público sem a ocorrência da prática criminosa.
Acompanharam o relator na concessão da ordem a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux. O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido. Para ele, o objetivo da norma é evitar que o traficante use o sistema de transporte público para facilitar a distribuição de drogas e não o de apenas coibir a venda da droga dentro do transporte público, uma vez que essa é uma hipótese remota.
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Processo relacionado: HC 122042