A 1ª turma do STF desproveu, por unanimidade, agravo regimental interposto pelo ex-diretor de Infraestrutura da Odebrecht Leandro Andrade Azevedo para que informações de sua delação premiada fossem mantidas em sigilo.
O acordo de colaboração premiada foi celebrado com o MPF e homologado pelo Supremo no dia 30 de janeiro deste ano. Nele, Leandro relata o pagamento de valores do Grupo Odebrecht que ultrapassam R$ 15 milhões pela facilitação em contratos relativos às Olimpíadas de 2016 e mais R$ 300 mil à campanha de Eduardo Paes à Prefeitura do Rio de Janeiro do ano de 2012.
O ex-diretor da construtora invocou os artigos 5º, inciso II e IV, da lei 12.850/13 (v. abaixo), que garantem o direito do colaborador de ter o nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais reservadas e estabelecem serem direito do colaborador não ter a identidade revelada em meios de comunicação, nem ser fotografado e filmado sem ter a prévia autorização por escrito.
“Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.”
Relator, o ministro Marco Aurélio pontuou estar-se diante de sigilo extraprocessual, para fora das partes envolvidas, direcionado ao público em geral. No caso presente, segundo o ministro, já há conhecido acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados por meio audiovisual, sendo esses indissociáveis à figura do colaborador, com ampla divulgação em noticiário nacional. Desta forma, seria inócua a imposição de sigilo neste momento, "mostrando-se a medida um verdadeiro contrassenso".
O ministro pontuou ainda que o sigilo sobre a colaboração deve permanecer como regra até o recebimento da denúncia, após ele não se justifica. “Não há direito subjetivo do colaborador a que se mantenha indefinidamente restrição ao acesso ao conteúdo do acordo.”
"A tônica no âmbito da administração pública é a publicidade, mostrando-se o sigilo exceção. É o que prevê a Constituição, artigo 5º, inciso LX."
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Processo relacionado: Inq 4435