A CVM editou a Instrução CVM 590 para alterar dispositivos que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 12.
Confira na íntegra.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO - 590, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Instrução CVM 358, de 3 de janeiro de 2002 e da Instrução CVM 461, de 23 de outubro de 2007.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 4º e seus incisos, 8º, incisos I e III, 18, inciso II, alínea "a", e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 157 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 11 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................. .............................................................
Parágrafo único. .................................. .............................................................
XXII - pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia." (NR)
"Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos sobre a divulgação de ato ou fato relevante. ............................................................." (NR)
"Art. 5º .............................................. .............................................................
§ 2º Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá solicitar, sempre simultaneamente às bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, nacionais e estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, a suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante, observados os procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto.
§ 3º REVOGADO" (NR)
"Art. 11. ............................................ .............................................................
§ 2º As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicial ou extrajudicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e de sociedades por elas controladas direta ou indiretamente.
§ 3º ...................................................... I - nome e qualificação do comunicante, e, se for o caso, das pessoas mencionadas no § 2º, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas; .............................................................