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Demissão via WhatsApp não gera danos morais

O magistrado entendeu que o aplicativo é um meio seguro de conversação e que não há exposição à terceiros.

1/9/2017

O juiz do Trabalho substituto Celso Alves Magalhães, da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou pedido de indenização por danos morais de um empregado que foi dispensado via mensagens no WhatsApp.

Após ser mandado embora de uma empresa de instalação de ar condicionado, o homem requereu na Justiça ao pagamento de verbas rescisórias e, também, indenização por danos morais, pois o fato ocorreu diante mensagens no aplicativo.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que a dispensa se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual.

Porém, em relação aos danos morais, o magistrado ressaltou que o acontecimento representou meros aborrecimentos cotidianos na rotina de qualquer trabalhador.

"O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar."

Para ele, a dispensa por meio do WhatsApp não gera danos morais, pois o fato não foi exposto à terceiros. E, como o autor já teria cobrado pagamento de salário por meio do aplicativo, o fato "abriu brecha para ser dispensado pela mesma via".

Julgando, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Confira a íntegra da decisão.

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