A comprovação de feriado local para fins de interrupção de prazos processuais somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo CPC de 1973.
A 3ª turma do STJ aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/15. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo.
O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC.
“Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta Corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”.
Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local.
A possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade recursal está sendo discutida pela Corte Especial. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.
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Processo relacionado: AREsp 1064113
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: STJ