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Em primeiro julgamento, STF não alcança quórum para declarar amianto inconstitucional

Foram apenas cinco votos pela inconstitucionalidade da lei que autoriza a utilização da fibra mineral.

24/8/2017

O STF finalizou nesta quinta-feira, 24, o julgamento de ADIn ajuizada contra o artigo 2º da lei 9.055/95, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham.

Com 5 votos pela procedência da ação e 4 pela improcedência, o Supremo não alcançou o quórum necessário (de seis votos) para que a lei fosse declarada inconstitucional e proclamou o resultado do julgamento sem declaração de inconstitucionalidade e sem o reconhecimento de eficácia vinculante. Desta forma, até que as demais ações sobre o tema sejam julgadas, a norma que autoriza o amianto continua válida.

Os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia votaram pela inconstitucionalidade da lei. Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio pela constitucionalidade. Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso estão impedidos de votar no caso.

Relatora

Na semana passada, a ministra Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/95, que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.

Em seu voto a ministra destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Para ela, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da lei 9.055/95, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente.”

Primeiro a acompanhar a relatora na sessão desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin observou que a tolerância ao uso do amianto não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente e saúde. Argumentou que a própria lei prevê a atualização periódica dos critérios de utilização, para que possam ser adequados aos novos consensos científicos. Nesse sentido, lembrou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde anunciaram a revisão das normas relativas à exploração do mineral, mas não o fizeram. Segundo ele, a omissão legislativa fica caracterizada pela proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente ao não revisar a norma editada há 22 anos.

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade da lei, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há mais dúvida na comunidade científica quanto aos danos à saúde causados pelo amianto crisotila e seu potencial cancerígeno. Segundo ele, o próprio governo reconhece isso ao listar a substância como relacionada a diversos tipos de câncer. Em seu entendimento, como a lei não foi atualizada depois de 22 anos de sua edição, há uma carência de proteção. Para ministro, a questão é relevante e o STF, por ter sido provocado, precisa se posicionar sobre a questão. “A deferência ao legislador tem limites, quando está em causa a saúde dos trabalhadores, a Suprema Corte precisa se pronunciar."

Na plenária de hoje, acompanhando o entendimento, o ministro Celso de Mello destacou que são tão graves as consequências, quando não letais, provocadas pelo uso, mesmo que controlado, do amianto que a exploração econômica desse mineral já foi proibida em mais de 50 países.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência na plenária de ontem. Para ele, a lei não pode ser considerada inconstitucional pois adotou precauções para reduzir os riscos de exposição ao material, regulamentando sua produção com “olhar protetivo”.

“Não podemos dizer que o legislador ignorou a ideia de proteção à saúde, a ideia de proteção ao meio ambiente. Basta aqui a leitura do conjunto da lei."

De acordo com ele, não está configurada no caso omissão do legislador em relação ao direito de proteção à saúde e ao meio ambiente. Segundo o ministro, não só o legislador reconheceu ser a substancia nociva à saúde humana, como fez referência expressa a necessidade de se respeitar as normas e requisitos de segurança, atualizando-se sempre que necessário.

'"Não há dúvidas sobre os perigos da aplicação do amianto. Mas no momento da edição da lei houve olhar protetivo quanto à regulamentação. Poderia proibir de forma absoluta ou poderia ter optado – como o fez – por permitir o uso do tipo crisotila. E dentro da ótica de proteção à saúde, o legislador autorizou o crisotila, mas com as devidas precauções, sem ignorar estudos técnicos e científicos. Houve assim ponderação do legislador."

A declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/1995, para Moraes, levaria a uma situação de anomia, com a total desregulamentação da atividade, trazendo de volta a legislação anterior, que considera menos eficaz para a proteção do meio ambiente e a tutela da saúde humana.

“Se concluirmos, apenas em razão de critérios científicos, que a lei é inconstitucional, vamos substituir uma legítima opção do legislador, ao editar a lei, por uma opção nossa."

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência. Para ele, o STF estava diante de um caso “limítrofes em termos de jurisdição constitucional” e talvez fosse o caso de recomendar ao Congresso que reavaliasse as medidas protetivas adotadas na legislação.

Também votando pela constitucionalidade da lei Federal, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a questão da saúde ocupacional do trabalhador em contato com as fibras do amianto fosse resolvida mediante: imposição de limites rígidos à exposição dos trabalhadores e eventuais pessoas com as quais tenham contato com a poeira resultante do amianto; fiscalização intensa a ser empreendida pelo Poder Público e compensação pelos eventuais danos à saúde mediante antecipação da inativação e recebimentos adicionais previstos em lei.

Para ele, essa sistemática é a que melhor otimiza o conflito entre o direito a proteção da saúde do trabalhador e o desenvolvimento de atividades econômicas a ele nocivas, "sem que haja apelo a posições paternalistas em matéria regulatória."

De acordo com o ministro, o uso do amianto gera riscos aos trabalhadores associados às indústrias de extração e à produção de produtos derivados do material, bem como, os serviços que pressupõem o manuseio da substância. Contudo, segundo ele, para o público em geral não há indicações que o amianto seja mais perigoso que outras substancias igualmente conhecidas ilícitas como o tabaco, o benzeno, o álcool, etc.

"Se o amianto deve ser proibido em virtude dos riscos que gera à coletividade ante o uso indevido talvez tenhamos de vedar com maior razão as facas afiadas, as armas de foro, os veículos automotores. Enfim, aquilo que fora do uso normal é capaz de trazer danos as pessoas."

Outras ações

O tema também está em debate em outros processos no STF. Na ADPF 109 e nas ADIns 3356, 3357 e 3937. As ações foram ajuizadas contra leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul, RJ e São Paulo (estado e município), que proibiram a produção, o comércio e o uso de produtos com amianto, e contra a lei Federal 9.055/15, que disciplinou o uso da substância.

O julgamento destes processos foi iniciado em novembro do ano passado, ocasião na qual votou o relator, ministro Edson Fachin, o qual entendeu que a proibição é compatível com a CF. Para ele, a norma apenas suplementam a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município.

O segundo voto pelo banimento da substância foi do ministro Dias Toffoli. De acordo com ele, a lei 9.055/95, que disciplinou a extração do amianto e dos produtos que o contenham, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não são mais os mesmos observados quando da edição da norma.

Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.

Há também na Corte outras duas ações sobre o tema: As ADIns 3406 e 3470, que questionam lei do Estado do RJ que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.

Audiência pública

Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto.

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