Contrato apresentado pela Telefônica (Vivo) na apelação - que não havia juntado antes por não tê-lo encontrado -, garante comprovação de débito e consequente improcedência de ação de consumidor. A decisão é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT.
No caso dos autos, o cliente pleiteou anulação de débito e indenização por danos morais por ter seu nome inscrito no Serasa indevidamente. O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 30 mil.
Ao recorrer, a operadora apresentou o contrato firmado entre as partes pedindo a inexistência do débito e dos danos morais arbitrados. Com isso, o consumidor alegou que ocorreu preclusão temporal, pois os documentos obrigatórios deveriam estar na inicial ou como contestação.
O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, asseverou que o documento "é de fundamental importância e está ligado intimamente com o mérito da ação", de acordo com o art. 435 do novo CPC e entendimento do STJ.
Entendeu que, ao admitir o contrato como prova, a empresa conseguiu obstar o direito do autor e que o consumidor não agiu com lealdade processual ao alegar inexistência do contrato na inicial.
"A sentença do magistrado, em face das prova até existentes, em relação ao mérito, discordando apenas do valor, está correta. Entretanto, estes aspectos posteriores é que fizeram o Tribunal, em grau recursal, modificar a sentença de piso."
Sendo assim, proveu o recurso, invertendo o ônus da sucumbência. A decisão da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT foi unânime.
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Apelação: 76588/17
Confira a íntegra da decisão.
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