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Laboratório deve indenizar farmacêutico por degustar medicamentos

Para a magistrada, a empresa utilizava o empregado como verdadeira "cobaia humana."

20/8/2017

Um laboratório deverá indenizar um farmacêutico em R$ 50 mil por submetê-lo a degustação de medicamentos dos concorrentes. A decisão é da 4ª turma do TRT da 9ª região.

O autor alegou que era obrigado a comparecer à reuniões munido de diversos medicamentos de laboratórios concorrentes da empregadora para degustá-los e por diversas vezes teve desconforto. Desta forma, pleiteou indenização por danos morais.

A indústria argumentou que de fato ocorria degustação dos remédios e sustentou que o objetivo era descobrir as características físico-químicas e propriedades do produto, como apresentação, cor, odor, dentre outras que compreendem um conjunto de informações das quais os profissionais deveriam ter conhecimento.

Contudo, o juízo de 1ª instância entendeu que o ato ofendeu não só o princípio basilar do Estado brasileiro, postulado como dignidade da pessoa humana pelo art. 1°, III, CF, mas também o direito a saúde do trabalhador, uma vez que ausente qualquer segurança para o indivíduo quanto aos efeitos posteriores do consumo desnecessário de fármacos. A indenização foi fixada em R$ 40 mil. Ambos contestaram.

Para a relatora do recurso no TRT, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, ficou claro, mesmo sem diagnósticos de desconfortos subsequentes à ingestão dos produtos, que a simples submissão do autor a situação de risco enseja o dano e autoriza o acolhimento do pleito.

"A ré, pela adoção de manifesto procedimento aviltante, utilizava-se do empregado como verdadeira cobaia humana. (...) Prescindindo de diagnósticos de desconfortos subsequentes à ingestão dos produtos, a simples submissão do autor a situação de risco enseja o dano e autoriza o acolhimento do pleito de ressarcimento dos danos morais decorrentes."

O colegiado deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para majorar a indenização por danos morais para  R$ 50 mil. A turma também acresceu à condenação o pagamento de horas extras laboradas após a 8ª diária e 40ª semanal, bem como o pagamento de 1 hora extra integral, por dia trabalhado, decorrente da violação ao intervalo intrajornada. Além disso, determinou que a empresa indenize o trabalhador por armazenagem de material de trabalho em R$ 500,00 por mês.

Confira a decisão na íntegra.

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