A 1ª turma do TRT da 14ª região manteve, por unanimidade, dispensa por justa causa de um vigilante que alegava ter sido discriminado por possuir HIV. De acordo com a decisão, não ficou comprovada qualquer conduta discriminatória por parte da empresa, e sim desídia do empregado, não havendo que se falar em reintegração ou dano moral.
Em seu voto, o relator, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, pontuou que a presunção discriminatória da despedida de empregado portador do vírus HIV não é absoluta. Deste modo, se não evidenciada a conduta, não há que se falar em invalidade da dispensa.
De acordo com os autos, o vigilante possuía dois empregos e já teria sido flagrado com o uniforme da empresa em outro trabalho. O magistrado lembrou que antes de ser dispensado o trabalhador foi punido anteriormente pela empresa, sofrendo pena de advertência por escrito e de suspensão, sendo oportunizado o direito de defesa, quando ele admitiu as práticas faltosas.
Para o desembargador, a alegação feita no processo de que a sonolência do trabalhador ocorria em virtude dos medicamentos que ele utilizava não prospera. “Em nenhuma oportunidade de defesa verificada nas ocorrência supracitadas, o Reclamante alega que dormiu no serviço por causa dos medicamentos que utilizava, mas informa que dormiu no serviço por conta do ‘cansaço do dia a dia’.”
“Com efeito, não verifico qualquer atitude discriminatória por parte da Recorrida, mas sim a aplicação de penalidade por práticas desidiosas reiteradas pelo Reclamante. Assim, não emergindo dos autos qualquer conduta discriminatória por parte da Empresa, tenho por válida a aplicação da justa causa, não havendo que falar em reintegração ou dano moral.”
As advogadas Priscilla Ramos e Juliana Aguiar, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representaram a empresa no caso.
Veja a íntegra da decisão.
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