A 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento interposto pela União e reformou decisão a qual havia determinado que a Fazenda substituísse Certidão de Dívida Ativa suprimindo o encargo legal, sob o entendimento de que os valores teriam passado a pertencer aos advogados públicos após o novo CPC e poderiam ser cobrados como quaisquer outros créditos particulares.
Seguindo voto da relatora, desembargadora Leticia de Santis Mello, para quem não há norma legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da lei de execuções fiscais (6.830/80), o colegiado determinou o prosseguimento de execução fiscal com a inclusão do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do decreto-lei 1.025/69.
“A caracterização do encargo legal como verba originalmente pertencente (ao menos em parte) aos advogados públicos significaria atribuir-lhes a possibilidade de dela dispor livremente, autorizando, por exemplo, que transacionassem de tal modo a dispensar o executado do pagamento de certo montante para percepção imediata do valor remanescente. O que é algo de que não se cogita.”
No recurso, a União sustentou que qualquer crédito cuja cobrança tenha sido atribuída a` Fazenda Pública deve seguir o rito da LEF, independentemente de sua natureza. Além disso, alegou que a Fazenda tem autorização expressa para cobrar o encargo legal, pois, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da lei 6.830/80, a Divida Ativa, passível de cobrança em execução fiscal, abrange a atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Segundo a União, os honorários de sucumbência têm caráter acessório em relação à verba principal e, portanto, devem ser cobrados em conjunto com o crédito decorrente da obrigação tributária.
“O caput do art. 85 prevê que o vencido pagará os honorários “ao advogado do vencedor”, ou seja, àquele que tenha representado o vencedor no processo. Caso os honorários fossem, de fato, de titularidade dos advogados públicos, caberiam, integralmente, àqueles que tivessem atuado na ação em que houvesse a condenação, o que já não ocorre.
(...)
Veja-se, inclusive, que o art. 85, §19, tampouco conferiu aos advogados públicos o direito à percepção integral dos honorários fixados no processo, na medida em que não mencionou que perceberiam os honorários (fixados na forma dos parágrafos anteriores do artigo), mas sim que perceberiam “honorários de sucumbência”, de forma genérica."
Para a magistrada, o CPC/15 nada mais fez do que prever que seria editada lei conferindo aos advogados públicos alguma participação nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. “Como se trata de previsão de lei ordinária para edição de outra lei ordinária, não sequer é mandatória.”
Em 2016, foi editada a lei 13.327, que dispôs sobre os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, consignando, em seu art. 29, que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.”
No entanto, para a desembargadora, no que se refere aos honorários de sucumbência decorrentes da atuação na execução judicial da Dívida Ativa da União, há norma especial, que afasta a possibilidade de aplicação do art. 29.
"Enquanto o inciso I do art. 30 prevê que, nas ações comuns, a totalidade dos honorários de sucumbência integrará o montante devido aos advogados públicos - o que sequer seria necessário, caso se considerasse a incidência do art. 29 -, o inciso II afasta a titularidade originária dos advogados públicos no que se refere ao encargo legal exigido nas execuções fiscais ou ao menos de parte dele, ao consignar que “até 75% (setenta e cinco por cento) do produto” correspondente integrará os honorários."
De acordo com a desembargadora, a ausência de direito legal dos advogados públicos ao produto do encargo previsto no decreto-lei 1.025/69 é evidenciada pela definição dos percentuais que constituirão os honorários advocatícios em mera Portaria Interministerial editada pela então AGU, os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o Chefe Da Casa Civil. Portanto, não há norma legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da LEF.
- Processo: 0003862-88.2017.4.02.0000
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