A PGR deu parecer favorável à ADIn 5.612, impetrada pelo Conselho Federal da OAB no STF a fim de reverter o aumento das custas judiciais no TJ/SP. A ação foi impetrada a pedido da seccional de SP. Na terça-feira, 1º, parecer do procurador-Geral, Rodrigo Janot, foi no sentido de que a ADIn deva ser julgada procedente. Ele considerou exorbitante a majoração das custas processuais aprovadas pela Alesp, e que ferem a proporcionalidade a razoabilidade. A ADIn seguiu à conclusão do relator, ministro Edson Fachin.
Taxas elevadas
A ação foi protocolada em outubro de 2016 e pleiteia que seja declarado inconstitucional o inciso II do artigo 4º da lei estadual 15.855/15, que elevou de 2% para 4%, sobre o valor da causa, as taxas judiciárias relativas ao preparo de apelação e de recurso adesivo ou, nos processos de competência originária do TJ/SP.
No pedido, a Ordem sustenta a inconstitucionalidade da lei, ao violar os princípios que garantem acesso à Justiça e à ampla defesa e ao vedar o efeito confiscatório dos tributos ou a utilização de taxa com finalidade meramente arrecadatória.
“A tributação excessiva é um obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional, fundamental em um Estado de Direito”, disse o presidente da seccional paulista Marcos da Costa, observando que a variação aplicada às custas jurisdicionais é desproporcional.
Iniciativa
A OAB/SP tomou a frente com iniciativas no sentido de frear o reajuste desde quando a lei estava em fase de tramitação na Alesp. Para tanto, oficiou todos os deputados estaduais pedindo a não aprovação do então projeto 112/13.
No dia 7 de abril de 2015, Marcos da Costa esteve na reunião do Colégio de Líderes da Alesp para discutir o tema. Na ocasião, esclareceu que a questão orçamentária do Poder Judiciário deve ser tratada na discussão do Orçamento Geral do Estado e ratificou que as taxas já tinham sido fortemente majoradas em 2003.
A Ordem paulista, após a promulgação da lei, encaminhou a ADIn para o Conselho Federal da Ordem. Desde a petição inicial, a ação adverte que o aumento da taxa judiciária fere a Constituição do Estado de São Paulo por não respeitar a capacidade econômica do contribuinte (art. 169, § 1º), e por instituir tratamento desigual e utilizar tributo com efeito de confisco (art. 163, incisos 2 e 4).
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Processo relacionado: ADIn 5.612
Veja a íntegra do parecer.