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Aprovado Projeto de Lei que dispensa o MP de intervir em mandados de segurança sobre direitos individuais disponíveis
Mandado de Segurança quando se tratar de direitos individuais disponíveis.
Trata-se de importante alteração legislativa, sintonizada com o processo de racionalização da intervenção institucional, impulsionado pela PGJ, priorizando a tutela dos interesses difusos e coletivos.
Leia abaixo a íntegra do texto que será encaminhado ao Senado Federal:
Comissão de constituição e justiça e de CIDADANIA
Projeto de lei nº 72-B, de 2003
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições do Código de Processo Civil relativas ao mandado de segurança.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispensa o Ministério Público de proferir parecer em ações de mandado de segurança quando se tratar de direitos individuais disponíveis, alterando a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público que, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo presente o interesse público, coletivo, difuso ou individual indisponível, proferirá seu parecer, após o que, independente de solicitação da parte, os autos serão conclusos ao juiz para sentença, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado SIGMARINGA SEIXAS
PresidenteDeputado COLBERT MARTINS
Relator
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