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Litigante de má-fé deve pagar honorários a advogada contrária por "ótima qualidade" do trabalho

Consumidor alegou fatos inverídicos em ação e também pagará multa pela litigância de má-fé.

25/7/2017

O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, julgou improcedente ação ajuizada por um consumidor que pretendia ser indenizado por inscrição no cadastro de inadimplentes. Além de ter sido condenado por litigância de má-fé devido à alegação de fatos inverídicos ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, o consumidor também for condenado a pagar os honorários da advogada da parte contrária, cujo valor foi arbitrado em R$ 2 mil “considerada a ótima qualidade” do trabalho.

“Inocorrente, pois, a lesão capaz de ensejar danos morais, seja pela justiça do débito (devidamente comprovado nos autos), seja porque o nome da parte reclamante é “sujo” por outros motivos, a improcedência se impõe.”

De acordo com a decisão, o homem alegou que nunca comprou nada na loja de sapatos e foi surpreendido com a inclusão de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, segundo o juiz, a parte reclamada exercitou uma defesa contundente, comprovando a efetiva celebração do contrato de prestação de serviço entre as partes (está inclusive assinado pela reclamante), a existência da obrigação e o inadimplemento praticado pela parte reclamante.

O juiz ressaltou que, quem pretende indenização moral por negativação, deve ter o nome limpo, “deve mostrar que é pessoa que cumpre suas obrigações, e não um devedor contumaz”. E, segundo ele, a parte autora não demonstrou que restrição combatida era o único obstáculo creditício existente na sua vida e não comprovou que as outras negativações foram objeto de liminar judicial suspensiva ou sentença de procedência no âmbito do Poder Judiciário.

O magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode ser utilizado com simples instrumento de ganho de indenizações por pessoas que se descuram do pagamento de suas contas, “sob pena de dar-se maior força à denominada ‘indústria do dano moral’, a qual, segundo estou convencido, realmente existe no mundo fático.” E ressaltou ter visto o aumento deste tipo de “comportamento processual temeroso”, que os especialistas chamam de ‘uso predatório do Poder Judiciário’, “sendo necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça”.

“Por haver mentido em juízo, aduzindo fatos falsos, como o de (a) que não tinha contratado (o conhecido “nunca contratei”), (b) que não possui qualquer outro tipo de relação com a reclamada (2ª página da reclamação) e (c) que não devia nada, sinto-me obrigado também a reconhecer a litigância de má-fé (por violação ao novo CPC 80 I e II) e a impor algumas das sanções previstas no Novo CPC 81 (Lei 9.099/1995, art. 55, caput).”

Veja a íntegra da sentença.

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