Condenada
TJ/DF: TIM é condenada a pagar prejuízos causados por raio
A autora do pedido de indenização conta que na noite chuvosa do dia 17 de fevereiro de 2004 um raio atingiu a torre da TIM localizada na QNM 5, Conjunto A, Lote 8, em Ceilândia, gerando uma descarga elétrica nas casas da vizinhança que causou diversos prejuízos materiais aos moradores. Ela diz que teve aparelhos eletrodomésticos queimados em sua residência. Segundo a consumidora, a culpa pelos danos foi da TIM, em razão de não existir pára-raios na torre da operadora.
Em contestação, a TIM alega que sua antena possui dispositivos de segurança contra ação de raios que evitam a ocorrência de fatos como o descrito pela autora da ação judicial. De acordo com a empresa, os problemas de sobrecarga elétrica seriam de responsabilidade da Companhia Energética de Brasília (CEB). Ressalta que, na hipótese de um raio da magnitude do alegado ter caído sobre a Estação Radiobase, a torre sairia danificada, fato que não ocorreu.
Em julgamento unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Arnaldo Corrêa Silva, da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que condenou a TIM a pagar a indenização. O juiz destaca o fato de a torre está instalada a menos de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="50 metros">50 metros das residências, desobedecendo à distância legalmente estabelecida pela Lei Distrital 3.446/04. Segundo o magistrado, a instalação de torres de transmissão celular em áreas residenciais por si só constitui elemento de incômodo social.
O juiz ressalta, ainda, que ao instalar Estação Radiobase em área residencial a TIM está enquadrada em atividade de risco. E por ser estrutura metálica pontiaguda, a torre torna-se elemento atrativo de raios, mesmo com dispositivos de segurança. “A ré, ao exercer a atividade, aufere lucros com o risco criado e deve responder por ele, o que a enquadra na responsabilidade objetiva, pois se assim se beneficia também deve responder pelos incômodos originados de sua atividade”, afirma.
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