TRT/SP
Declarar pobreza, sem provar, não garante isenção
Após ter seu pedido de recurso negado pela 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou processamento ao seu pedido, um ex-funcionário da Construtora Better S/A recorreu ao Tribunal, alegando que seu pedido foi injustamente indeferido, e que, por não ter condições de pagar as custas do processo, teria direito à isenção.
A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, a quem o processo foi distribuído no Tribunal, esclareceu que, assim como "o pagamento correto e tempestivo das custas é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário", (...) a concessão da assistência judiciária gratuita obedece à norma própria inserida na CLT segundo a qual o benefício é restrito às pessoas físicas que perceberem até dois salários mínimos ou que prestem declaração de pobreza, sob as penas da lei".
A juíza Eliane observou que em nenhum momento a declaração de pobreza foi apresentada, e que a procuração juntada não permitia ao advogado representar o empregado nesta situação. "A simples menção do estado de pobreza na petição inicial é insuficiente porque não cumpre o comando legal, mormente quando o instrumento de mandato sequer outorga poderes para tanto", concluiu a juíza.
Por unanimidade, os Juízes da 3ª turma acompanharam o voto da relatora.
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