O casal comprador alegou que firmou um acordo de compra e venda com os vendedores, já apresentando os documentos necessários e realizando o pagamento do sinal ao corretor, no valor de R$ 8 mil. No entanto, os proprietários desistiram da venda pelo preço pactuado. Os compradores pleitearam, então, indenização por danos morais pelos transtornos e exigiram a devolução, em dobro, da quantia do sinal.
Os proprietários alegaram que não receberam o dinheiro entregue ao corretor. Já ele, contestou que realizou seu trabalho de corretagem regularmente, e, que o não fechamento do contrato é responsabilidade dos proprietários. O juízo de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. O casal comprador apelou, reafirmando o pedido de danos morais.
Em análise do recurso, a 1ª turma Cível do TJ/DF entendeu que o sinal em questão se refere ao serviço de corretagem e este foi devidamente prestado, não havendo que se falar em devolução. Em relação aos danos morais, o colegiado seguiu entendimento do relator, desembargador, relator Romulo de Araújo Mendes, para quem "a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais."
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Processo: 0026609-76.2013.8.07.0007