Migalhas Quentes

Casal tem negado pedido de indenização por atraso em entrega de imóvel

Juiz considerou que não houve atraso de fato porque contrato de financiamento estabeleceu nova data.

16/7/2017

Um casal que adquiriu imóvel na planta teve negado o pedido de indenização pelos danos causados com o atraso na entrega da obra. A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, no caso, não há motivo para reparação material visto que não houve atraso de fato, já que um contrato de financiamento posterior à promessa de compra e venda previu nova data. Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o mero descumprimento contratual não ensejaria a reparação de ordem moral.

Compra e venda

O casal ingressou com ação contra empresa de empreendimentos imobiliários pedindo reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. Os dois pleitearam também anulação de cláusula contratual que estabeleceu tolerância de 180 dias para conclusão das obras, ao argumento de que consiste em vantagem desproporcional em favor da ré, e que fossem ressarcidos dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, taxa administrativa e IPTU.

Na 1ª instância, o juízo considerou válida a cláusula que deu prazo de tolerância, mas que, mesmo assim, houve atraso na obra. A empresa foi condenada ao ressarcimento de taxa de evolução de obra cobrada no período, ressarcimento da taxa administrativa, ressarcimento de IPTU antes da entrega das chaves e indenização correspondente ao valor locativo do imóvel. O dano moral foi descaracterizado.

Inconformadas, as partes apelaram.

Novo prazo

Ao analisar, o relator, desembargador Vito Guglielmi, entendeu que não merecia prosperar o pedido de anulação da cláusula de tolerância no atraso, pois não continha vícios.

O magistrado também concluiu que, embora os compradores tenham culpado a incorporadora pelo atraso, fato é que eles aderiram a um programa de financiamento firmado posteriormente à promessa de compra e venda, o qual estabelecia novo prazo para conclusão, qual seja, 13 meses a contar da data da assinatura. Como foi firmado posteriormente, valeria o prazo nele contido.

Com novo prazo, restou descaracterizado o atraso aventado. O desembargador destacou que os demandantes tinham plena condição de apreender o teor e o alcance de tal disposição contratual e que "arrependimento posterior não é causa de abusividade do que foi bem pactuado”.

"Não há que se atribuir à requerida a responsabilidade pela prática de qualquer ato ilícito a ensejar a ocorrência dos danos materiais propalados pelos autores. Se houve prejuízo em razão do desatendimento da previsão inicialmente fixada para entrega das chaves, isso efetivamente à requerida não pode ser atribuído. À cabal falta de ilícito contratual consistente em atraso na conclusão das obras, pois, afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pela cobrança da chamada 'taxa de evolução de obra' e, finalmente, pela reparação do dano moral."

Dano moral

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado destacou que nem mesmo o descumprimento contratual bastaria ao seu deferimento.

“Como venho sustentando, com apoio em pacífica jurisprudência, o eventual descumprimento de cláusulas contratuais não implica, de per se, na ocorrência de uma lesão de natureza moral. Note-se que não comprovaram nada os autores além do mero relato do dissabor ínsito ao parcial desatendimento de suas expectativas, o que indica ter sido ferida mera suscetibilidade, que não traduz dano.”

Quanto às taxas, foram previstas em contrato, portanto, entendeu o colegiado que não deveriam ser ressarcidas.

A sentença foi reformada para provimento do recurso da empresa, que foi representada pela banca Alonso Advocacia.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024