"Para entender e explicar o Direito, os juristas constroem conceitos (institutos, categorias), cujas definições servem como descrições abreviadas de fenômenos jurídicos. os conceitos e respectivas definições são utilizados como instrumentos de análise, interpretação e compreensão dos textos jurídicos e, consequentemente, das relações jurídicas entre sujeitos de direito.
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O condomínio edilício, por exemplo, é classificado como sujeito de direito. Para alguns juristas é sujeito de direito despersonalizado, para outros é personalizado. A mesma indefinição aparece na legislação, assim, no âmbito do Direito Civil geralmente é considerado despersonalizado (ente), já no âmbito do Direito Tributário geralmente é considerado personalizado (pessoa jurídica). O condomínio (edilício ou geral) também é classificado como uma relação jurídica denominada comunhão. Como existem várias espécies de comunhão (no Direito de Família, no Direito Sucessório, no Direito Obrigacional, no Direito Societário), o condomínio é tido como uma comunhão de interesses entre titulares de uma propriedade (Direito das Coisas). Ocorre, porém, que para alguns juristas o condomínio edilício é um direito de superfície, para outros é uma servidão e para outros é um novo direito real."
Sobre os autores:
Olney Queiroz Assis é doutor em Direito pela PUC/SP e licenciado em Filosofia pela USP. Professor.
Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em SP e doutor em Direito pela USP. Professor de cursos preparatórios para carreiras jurídicas.
Iehuda Henrique Peres é professor, advogado, especialista em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo.
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Ganhadoras:
Rafaella Carballo de Freitas, de São Bernardo do Campo/SP; e
Michelle Sousa Cardoso da Costa, de Uberlândia/MG
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