Utilização de trecho de música, com letra modificada, para fins eleitorais, não é paródia. Assim definiu a 20ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP ao condenar o deputado Federal Tiririca ao pagamento de indenização por danos materiais por utilizar música do cantor Roberto Carlos em sua propaganda eleitoral sem o pagamento dos devidos direitos autorais.
O caso
Na campanha eleitoral em tevê aberta em 2014, o então candidato Tiririca imitou Roberto Carlos, usando peruca e terno branco, para pedir votos. Sentado em frente a um prato de bife, em referência à propaganda de um frigorífico protagonizada por Roberto, Tiririca cantava: "Eu votei, de novo eu vou votar / Tiririca, Brasília é o seu lugar". A propaganda adaptou os versos originais da canção "O Portão": "Eu voltei, agora pra ficar / Porque aqui, aqui é meu lugar".
Diante dos fatos, a editora Emi Songs, responsável pela obra, ingressou com ação para condenar o deputado e o diretório de seu partido, o PR, a se absterem de utilizar a música, além de pleitearem a condenação por danos materiais pelo uso e alteração da letra da obra.
Em sua defesa, Tiririca sustentou que se tratar de uma paródia da obra musical mencionada, sendo o uso, portanto, isento de autorização prévia do autor. Mas, por não se tratar de conteúdo humorístico ou artístico, o juízo de 1ª instância entendeu que na publicidade eleitoral não está caracterizada a paródia, ficando reconhecida a ofensa ao direito autoral pelo uso e transformação de composição sem autorização.
Indenização majorada
Ao analisar o apelo de ambas as partes, o relator entendeu não só que a condenação deveria ser mantida, como também majorou a indenização. Ele destacou a enorme popularidade da música e que teve sua melodia alterada e distorcida "com o nítido propósito de angariar vantagem ao então candidato, em sua propaganda eleitoral".
Apontou que não pode a indenização se resumir ao valor que deveria ser pago originalmente pelos direitos autorais, pois se descaracterizaria a finalidade de reparar o dano causado.
"Em vista disso, reputo cabível a elevação da condenação que, com fulcro no artigo 109 da Lei de Direitos Autorais, deve ser fixada em 20 vezes sobre o montante que seria originalmente devido, corrigido monetariamente desde a data da sua utilização indevida e acrescido de juros moratórios desde a citação."
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Processo: 1092453-03.2014.8.26.0100
Veja a íntegra do acórdão.