A cantora alegou que, em abril de 2013, teve ciência de suposta biografia sua lançada no site Wikipédia sem autorização. Aduziu que havia dados inverídicos, como a data de nascimento, e que as informações refletiam de modo negativo em sua imagem, violando direitos de personalidade. Assim, ingressou com ação contra a Wikipédia e contra o Google requerendo a retirada do conteúdo e reparação pelos danos morais no valor de 150 salários mínimos.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que a divulgação dos dados não depende de autorização, como foi pacificado pelo Supremo acerca da autorização prévia para publicação de biografia, que o ano de nascimento da autora teve como referência os dados inseridos no registro de candidatura da autora no site do TSE, além de nota explicativa informando que:
Em 87, a revista Veja informava que a cantora tinha 25 anos (nascimento em 61 ou 62). Em 99, a revista IstoÉ Gente dizia que ela estava com 36 anos (nascimento em 62 ou 63). Segundo o registro da cantora no dicionário Cravo Albin da MPB, Rosana teria nascido em 63. Em 2012, a cantora cogitou processar o Google porque resultados de busca indicavam páginas que lhe davam 58 anos (nascimento em 53 ou 54). Em 2012, a cantora afirmou em entrevista que tinha 44 anos e que nascera em 68. Nos documentos entregues ao TSE em 2012 para sua candidatura, foi constatada uma discrepância na data de nascimento da cantora, pois a maioria dos documentos dizem que a cantora nasceu em 1954, porém no CPF consta o ano de 1968.
A decisão considerou que, ainda que a informação referente ao ano de nascimento estivesse equivocada, tal fato não decorreu de culpa do site, “além de, por si só, não ter o condão de causar danos à personalidade da autora".
Danos à personalidade
Inconformada, a cantora apelou. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho, mencionou que foi acertada a sentença ao julgar improcedentes os pedidos contra a Google, visto que não tem relação com a Wikipédia ou qualquer controle editorial sobre o conteúdo.
Com relação ao conteúdo, considerou que a divulgação de informações sobre a vida da autora, uma cantora conhecida, não pode ser considerada abusiva.
“Frise-se que as publicações contidas no site do segundo apelado não são falsas ou ofensivas à privacidade da apelante, sendo certo que foram obtidas através de entrevistas que a própria concedeu a veículos de comunicação."
Quanto ao ano de nascimento, ressaltou, além da referência no TSE, há nota explicativa acerca da divergência de informações sobre este dado.
"Ainda que a informação referente ao ano de nascimento da apelante esteja equivocada, tal fato não decorreu de culpa do segundo apelado, além de, por si só, não ter o condão de causar danos à sua personalidade."
Concluiu, assim, que a sentença não merece reparos, negando provimento ao recurso.
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Processo: 0036759-77.2013.8.19.0203
Veja o acórdão.