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TST nega incorporação de vantagens a empregada pública

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14/6/2006


Recurso negado


TST nega incorporação de vantagens a empregada pública


A Terceira Turma do TST decidiu, por unanimidade, negar recurso de revista a uma empregada pública gaúcha que pedia a incorporação de vantagens recebidas em função desempenhada anteriormente em outro órgão público. Ela pretendia obter o pagamento definitivo de verbas relativas a triênios e gratificação adicional de 15%, que lhe foram pagas à época em que atuou na Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambiente. A incorporação foi pedida após a empregada ter optado por integrar os quadros da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam).


A matéria examinada pela Terceira Turma do TST foi relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto resultou na manutenção de determinação anterior do TRT/RS, igualmente contrária aos interesses da empregada pública.


O argumento desenvolvido pela defesa da trabalhadora no TST foi o do direito adquirido às parcelas reivindicadas, previstas nas Leis Estaduais nº 8.701/88 e 9.196/91. Também sustentou que teria ocorrido sucessão trabalhista entre os dois órgãos públicos e que exerceu as mesmas funções no mesmo regime jurídico em ambas as repartições. Acrescentou que a legislação de transposição dos servidores garantiu a manutenção de direitos e vantagens anteriores.


A relatora do agravo observou a inviabilidade da incorporação pretendida. “Ao optar pela transposição para os quadros da FEPAM, a empregada optou, também, pelo plano de cargos e salários da Fundação, abdicando das vantagens aplicáveis aos servidores da Secretaria, mas passando a ter direito a outros benefícios, devidos apenas aos servidores da FEPAM”, afirmou, com base em dados da decisão regional.


Outro ponto destacado por Cristina Peduzzi foi o da legislação dos triênios ter previsto os efeitos da parcela com base no tempo futuro, não alcançando o período anterior à transposição de cargos. “Tampouco houve violação a dispositivos de lei, tendo em vista a inexistência de alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho ou ofensa a direito adquirido”, acrescentou.


No mesmo recurso, a empregada gaúcha solicitou a incorporação salarial dos valores recebidos a título de “complementação do SUDS”. O pagamento da parcela decorreu de convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado/RS a fim de remunerar o acúmulo de serviço decorrente da unificação do sistema de saúde. Entre setembro de 1987 e dezembro de 1990, a trabalhadora recebeu a complementação. Para obter a incorporação, alegou que a parcela tinha natureza salarial.


Segundo Cristina Peduzzi, a natureza salarial da complementação SUDS foi reconhecida pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 43 do TST. “A parcela denominada complementação SUDS paga aos servidores em virtude de convênio entre o Estado e a União Federal tem natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos demais créditos trabalhistas do empregado”, previu a OJ Transitória.


O conteúdo da jurisprudência, explicou a relatora, não favoreceu a trabalhadora. “Como se observa, a referida OJ não tem o alcance pretendido, na medida em que apenas reconhece a natureza salarial da parcela “Complementação SUDS” pelo período em que paga, em razão de convênio firmado entre o Estado e a União, não sendo admitida a incorporação definitiva à remuneração”, sustentou, ao negar o agravo.(RR 125333/2004-900-04-00.8)
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