O motorista propôs ação de obrigação de fazer e pediu indenização por danos morais sob o fundamento que o contrato celebrado com a Uber foi rescindido unilateralmente. Em 1º grau, ele conseguiu liminar determinando sua reintegração. A empresa, então, interpôs agravo contra a decisão.
Ao analisar, o desembargador destacou que o contrato firmado entre empresa e o motorista deixava claro que este poderia ser excluído do sistema a qualquer momento, e que portanto a extinção do contrato estava de acordo com os termos e condições de uso da plataforma digital, os quais foram aceitos no momento da contratação.
Ele ainda destacou que compelir o Uber a manter a relação contratual com o agravado "viola o princípio da autonomia e da vontade privada". Assentou que, embora neste momento processual não se possa dizer se foi ou não lícita a extinção do contrato, restou verificado risco de dano grave, visto que manter um motorista que não presta o serviço com o devido padrão de qualidade poderia causar prejuízos irreparáveis a sua imagem.
A Uber foi representada pelo escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.
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Processo: 1406347-64.2017.8.12.0000
Confira a decisão, na íntegra.