Conforme preveem os artigos 51 (inciso I) e 86 da CF, cabe àquela Casa Legislativa decidir se autoriza a instauração de processo contra o chefe do Poder Executivo por crime comum.
A denúncia oferecida pelo PGR imputa ao presidente da República e ao ex-deputado Federal Rodrigo Rocha Loures a prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do CP.
Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, diante “das magnânimas funções da Presidência da República”, a Constituição condiciona a instauração de processo penal por crime comum contra seu titular a um duplo juízo de admissibilidade.
“A Câmara dos Deputados realiza um juízo predominantemente político de admissibilidade da acusação, enquanto compete ao Supremo Tribunal Federal um juízo técnico-jurídico”, explicou. “O juízo político deve preceder à análise jurídica porque, como visto, assim o determina a correta interpretação da Carta Magna”.
Para o ministro, somente após a autorização da Câmara é que se pode dar sequência à persecução penal no âmbito do STF.
Quanto ao pedido da PGR para instauração de novo inquérito para apuração de eventual crime de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, supostamente envolvendo o presidente Michel Temer, o deputado Rocha Loures e outros, em fatos relativos à empresa Rodrimar S/A, o ministro disse ser necessário, antes da decisão da abertura do procedimento, que o PGR se manifeste sobre a prevenção, por conexão, com os fatos apurados no Inq 3.105, arquivado em 2011, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
O ministro frisou ainda que não há óbice para que o suposto crime de pertinência à organização criminosa, cuja suspeita inicial foi apontada em face dos dois denunciados, passe a ser investigado no âmbito do Inq 4.327, em que se apuram suspeitas envolvendo pessoas ligadas ao cognominado “PMDB da Câmara dos Deputados”. Por essa razão, deferiu o pedido de extração de cópias do presente inquérito para juntada naqueles autos.
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Processo relacionado: Inq 4.483