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Maioria do STF vota por manter Fachin como relator do caso JBS

Julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 28.

22/6/2017

O STF retomou nesta quinta-feira, 22, o julgamento que definirá os limites de atuação do ministro relator na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público e também decidirá se é justificada a distribuição, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, da petição relacionada à delação de executivos do Grupo J&F, em relação aos processos da Lava Jato no Supremo.

Na sessão de julgamento de ontem votaram os ministros Edson Fachin, relator, e Alexandre de Moraes. Os dois votos foram no sentido da manutenção de Fachin como relator da delação do JBS, e entendendo que é do relator o poder de homologar os acordos. Hoje, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber também votaram neste sentido.

Sobre o tema, há duas questões de ordem na pauta do plenário. A primeira foi suscitada pelo ministro Edson Fachin e questiona o papel do relator diante de acordos de colaboração premiada e os limites que ele tem para atuar dentro do conteúdo dessas colaborações, quando da homologação dos acordos. Discute, ainda, o momento da aplicabilidade do princípio da sindicabilidade, relacionado ao controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público.

Nesta questão, o ministro Fachin votou para solucioná-la no sentido de que, "ao relator cabe monocraticamente homologar acordos de colaboração premiada, limitando-se, nessa oportunidade, a juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença", e de definir "que a competência colegiada do STF em decisão de mérito para avaliar o cumprimento dos termos e a eficácia do acordo".

"Nesta corte, então, a última palavra será sempre do colegiado, inexistindo, como inexistem no caso concreto, quaisquer óbices jurídicos, quer de índole subjetiva, quer de índole objetiva, aptos a impedir a atuação do relator e o julgamento de mérito de toda forma será levado a efeito invariavelmente pelo colegiado de juízes do STF ao apreciar os termos e a eficácia do acordo de colaborações."

O ministro ressaltou que os dados colhidos através da delação premiada não são necessariamente provas, da mesma forma que nenhuma sentença condenatória deve ser proferida apenas com base nos depoimentos de colaborador.

"A colaboração é um meio e não um fim em si."

Já a segunda questão foi proposta por meio de agravo regimental interposto pelo governador de Mato Grosso do Sul, em que questiona a distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos da PET 7003. Esses autos tratam dos acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F e homologados pelo ministro Fachin.

Sobre este ponto o ministro Fachin votou no sentido de negar provimento ao agravo. Para ele, não se verifica "qualquer ilegalidade na distribuição por prevenção do pedido de homologação do acordo de colaboração premiada em análise, diante da evidencia de fatos relacionados e conexos com investigação em curso sob minha relatoria". Da mesma forma, o ministro não vislumbrou violação ao principio do juiz natural.

O voto de Fachin foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, o acordo é mero meio de obtenção de prova sujeito à homologação do relator, a quem caberá autorizar atos investigativos que possam confirmar o depoimento do colaborador, como interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário ou uma busca e apreensão.

No entendimento de Moraes, o órgão colegiado pode entender que determinados atos no processo ocorreram de forma ilícita, mas não pode rever o ato do relator de homologar a colaboração. Quanto à prevenção, o ministro também entendeu que os fatos narrados na colaboração premiada de executivos do Grupo Empresaria J&F estão relacionadas a outros feitos sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Em seu voto o ministro Barroso ressaltou não existirem dúvidas de que a competência para relatoria é fixa no ministro Fachin, sem prejuízo de que no curso das investigações, caso o ministro entenda que tenha que haver o desmembramento, tal ato também será legitimo e não infirmará as decisões que tenham sido praticadas enquanto tenha ele exercitado as suas competências.

Para o ministro, a competência da homologação é do relator e não poderia ser de modo diferente. “O relator atua como juiz de instrução da causa e, portanto, ele é o responsável pela instrução da prova, sempre foi assim e nunca houve dúvidas sobre isso.”

Sobre os limites de atuação, Barroso apontou que o relator exerce o controle de regularidade, de legalidade, e um certo zelo quanto a preservar os direitos fundamentais do colaborador. “Uma vez homologado, as questões de legalidade estão superadas e consequente o que vai se verificar é se ele foi cumprindo ou não foi, salvo eventual ocorrência de um dos fundamentos legítimos de invalidação de qualquer negócio jurídico, seja por vícios sociais e por vicio da vontade."

No início de seu voto, a ministra Rosa Weber parabenizou Fachin pela inciativa de trazer a questão ao plenário. "Sempre estamos aqui a afirmar que a norma é o texto interpretado e o instituo da colaboração premiada nos moldes como disciplinado na lei 12.850/13 esta sim a exigir uma construção hermenêutica desta casa e que também nos permite ressaltar a figura tão querida e saudosa do ministro Teori como um desbravador deste tema e no trilhar desses caminhos."

Competência do colegiado

Na sessão de quarta, o relator, ministro Fachin, votou no sentido de que a competência colegiada do STF em decisão de mérito deve avaliar o cumprimento dos termos e a eficácia do acordo. Hoje, o ministro Fux opinou que deveria ficar bem claro na decisão que uma vez homologada a delação, no momento do julgamento, somente a eficácia do acordo deverá ser verificada, para que não se abra uma brecha e, no futuro, não se venha pedir a anulação das delações.

Ao pedir a palavra, o ministro Gilmar Mendes opinou no sentido de que a decisão do relator pela homologação não poderia vincular o colegiado. Lewandowski também disse que o colegiado pode rever acordos de colaboração em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade patente.

Em diversos momentos, o ministro Barroso defendeu a colaboração: "esse negocio de 'eu não gostei, eu vou invalidá-la', é a desmoralização do instituto" que, segundo ele, é utlizado para lidar com uma demanda da quadra atual da humanidade.

"A verdade é que na criminalidade do colarinho branco, Na criminalidade do colarinho em que há lavagem de dinheiro, ocultação da trajetória do dinheiro, multiplicação de contas no estrangeiro, pelas quais circulam o dinheiro para disfarçar a titularidade, muitas vezes sem a colaboração premiada não é possível a persecução penal. (...) Portanto, por menos entusiasmo que se tenha pelo instituto, a verdade é que ele se impõe como uma necessidade de investigação penal, pelo menos num certo tipo de criminalidade na quadra atual da historia da humanidade."

Processo relacionado: Pet 7074 e Pet 7003

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