Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do CC, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime.
Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do DF notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011.
As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores.
Efeitos
O pedido de cobrança da sociedade empresária foi julgado procedente em primeira instância, apenas com alteração do valor do ressarcimento pelo TJ/DF.
"A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros."
No caso julgado, o ministro também ressaltou que a ação não foi proposta pelos sócios cessionários, mas pela sociedade empresária, que teria suportado o pagamento do débito fiscal.
"Ademais, ressalta-se que tanto o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, como o artigo 1.032 do mesmo diploma legal preveem, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até dois anos após a averbação da modificação contratual."
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Processo relacionado: REsp 1.484.164
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: STJ