A rigor
TST exclui indenização por gasto de bancário com terno e gravata
Segundo a decisão regional, a indenização era devida pois o trabalhador, em razão da função que exercia, teve despesas com vestuário. “Considerando-se que era exigido do bancário a utilização de terno, camisa social e gravata, ao menos a partir do momento em que passou a exercer as funções de gerente (dezembro de 1995) até sua dispensa (abril de 1996), deve-se condenar o banco ao pagamento de indenização relativa ao uso de uniformes”, registrou o TRT gaúcho.
No TST, a defesa do Banco Santander classificou o pedido de indenização como "desprovido de fundamento" e ressaltou que, ao ser admitido, o bancário tinha pleno conhecimento do modo como deveria se vestir. Argumentou, também, ser público e notório que um gerente de instituição financeira necessita apresentar-se bem vestido.
A análise do tema revelou o equívoco da tese desenvolvida pelo TRT. “Não se pode confundir a exigência de utilização de uniforme, vestuário definido segundo modelo e igualmente imposto a todos os trabalhadores aplicados a determina atividade, com a recomendação do uso de traje compatível com o nível de atuação do trabalhador, dentro da estrutura empresarial", afirmou o ministro Bresciani em seu voto.
O relator também considerou que a recomendação patronal para o uso da roupa adequada não ultrapassou seus poderes de gestão, tampouco resultou em despesa ilícita para o empregado. “A concluir-se de forma diversa, estar-se-ia defendendo a obrigação genérica do empregador, sempre, pagar pelas roupas usadas pelos trabalhadores que admite”, observou.
Alberto Bresciani também esclareceu que exigência indevida seria a de impor a escolha de vestuário de marca, padrão ou qualidade, o que afetaria a livre escolha do empregado, além de lhe impor despesas extravagantes. Como essa situação não se verificou, “não se poderia compelir o empregador a responder por obrigação não protegida por lei ou a indenizar dano que não causou, ausente qualquer comportamento ilícito”, concluiu, ao excluir da condenação o ressarcimento por gastos com vestuário. (RR 779806/2001.4)
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