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Eficácia retroativa de nomeação tardia em concurso não garante promoção por tempo de serviço

Decisão foi tomada por unanimidade pelo STF em RE com repercussão geral.

8/6/2017

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 8, que a eficácia retroativa de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso envolvia discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. O acórdão recorrido, do STJ, determinou a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso.

Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, a Corte decidiu que, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

No mesmo sentido votou o relator da matéria no Supremo. O ministro Marco Aurélio afirmou que, mesmo proclamado o direito a nomeação em caráter retroativo, descabe assegurar aos recorrentes o pagamento de indenização equivalente as diferenças remuneratórias, advindas de eventual evolução do servidor na carreira, tendo em conta as sucessivas majorações de vencimentos.

O ministro ressaltou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar-se a todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as especificas para a promoção de cada carreira.

Para ele, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível acalcar a confirmação no cargo, “bem assim a movimentação funcional, do que decorreria uma eventual subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais”.

“Por se tratar de responsabilidade civil do Estado a conduta deve revelar o dano ao particular de forma direta, e não de forma indireta. Presente a necessidade de atendimento a exigências outras, fica esvaziada a obrigação. Mostra-se adequado o argumento segundo o qual a promoção ou progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, pressupondo a aprovação em estágio probatório, e a confirmação no cargo, bem assim o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.”

O plenário aprovou tese proposta pelo relator a ser aplicada em repercussão geral:

“A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, a qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.”

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

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