Migalhas Quentes

É possível a reiteração de tentativa de penhora “on-line”

TJ/SP reputou a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, considerando-se a existência de tempo razoável decorrido desde a última tentativa.

6/6/2017

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou despacho e deferiu pedido de reiteração de tentativa de penhora “on-line” em uma execução por quantia certa contra devedor solvente.

A agravante sustentou que o pedido de reiteração de bloqueio é pertinente, uma vez que decorrido já um ano da última realização de pesquisa até o presente momento, de forma que deve ser considerada a possibilidade de alteração da condição financeira dos agravados, além do que o escopo da execução é a satisfação do débito exequendo. Pediu a reforma da decisão para que fosse determinado a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos agravados por intermédio do sistema Bacenjud.

Relator, o desembargador Paulo Pastore Filho pontuou que a penhora por meio eletrônico, de acordo com a vontade da lei, é medida preferencial e não excepcional, além de prestimosa auxiliar dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.

Para ele, é possível a reiteração de tentativa de penhora “on-line”, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, considerando-se a existência de tempo razoável decorrido desde a última tentativa.

“O Poder Judiciário tem o dever de satisfação dos direitos das partes quando chamado para tal, e o processo, como serviço público, deve primar pela prática dos atos necessários para a pronta solução do conflito e, portanto, o procedimento buscado é do interesse da Justiça.”

Além disso, o magistrado salientou que o artigo art. 797 do novo CPC prevê que a execução deve ser feita no interesse do credor, “razão pela qual não se sustenta o indeferimento do requerimento de renovação da consulta ao sistema BacenJud”.

O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados representou o agravante no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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