A Corte Especial do TRF da 4ª região irá apreciar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC, que trata de honorários de sucumbência ao advogado público.
O caso aportou ao TRF depois de um juiz entender que não são devidos honorários advocatícios aos membros do MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, visto que são remunerados exclusivamente por subsídio. A União recorreu, alegando que o juiz julgou inconstitucional o parágrafo 19º do artigo 85 do CPC. No TRF, o caso foi distribuído à 1ª turma, que reconheceu o AInc, remetendo a ação para a Corte Especial.
O dispositivo em questão define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Segundo o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, "o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da CF".
Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.
Maurique observou ainda que além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição.
A AInc agora será distribuída a um dos componentes da Corte Especial do tribunal para análise.
MDA – MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA
Nota Pública
Tendo em vista a notícia de que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região irá apreciar incidente de arguição de inconstitucionalidade do §19 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“CPC”), o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA reitera seu posicionamento no sentido de que os honorários advocatícios constituem prerrogativa do Advogado, público ou privado, e, dessa forma, não podem ser confundidos, em qualquer hipótese, com verbas remuneratórias dos agentes públicos.
O §19 do artigo 85 do CPC, que reconhece o direito dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios, na forma da lei - e, dessa maneira, apenas deixa explícito um direito que sempre pertenceu aos advogados públicos -, não afronta o disposto no artigo 39, §1º, da Constituição da República, já que, repita-se, não se trata da mera atribuição de parcela remuneratória a servidores públicos, mas de prerrogativa do Advogado, que será defendida pelo MDA.
São Paulo, 2 de junho abril de 2017
Rodrigo R. Monteiro de Castro
Diretor Presidente do MDA
Mauricio Maia
Vice-Presidente da Comissão da Advocacia Pública do MDA
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Processo: 5002562-69.2016.4.04.7215/TRF
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