Impacto ambiental
Tim e Claro terão que realizar Estudo de Impacto Ambiental sobre a radiação eletromagnética das torres de celulares
O MP solicitou à Justiça que não fosse permitida a instalação das ERBs das duas empresas em Iraí sem a realização de EIA como etapa do licenciamento da atividade. Com autorização judicial as torres foram instaladas. O Juízo de Iraí afinal decidiu-se em sentença pela improcedência da ação considerando que não existe lei municipal estabelecendo a exigência de estudo de impacto ambiental e licença ambiental. Na esfera estadual, a FEPAM declarou estar isenta de licenciamento ambiental estadual a instalações de estações de rádio-base no Estado.
Desta decisão, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça.
Votos
Em seu voto proferido nesta tarde, a Desembargadora Matilde Chabar Maia, relatora, registrou que os possíveis danos gerados pela telefonia celular poderiam ser considerados, na legislação brasileira, como poluição, definida como a degradação da qualidade ambiental por atividades descritas no item III do art. 3º da Lei º 6.938/81 (clique aqui).
Lembrou a magistrada o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 225, que impõe ao Poder Público e à própria coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelecendo, ainda, normas que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – às sanções penais e administrativas, independentemente de reparação do dano ocasionado.
Para a relatora, “tratando-se de instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, segundo a Constituição Federal (art. 225) é obrigatória a realização de estudo prévio de impacto ambiental com a devida publicidade a fim de que a coletividade tenha conhecimento e possa manifestar-se a respeito”.
“A eventual dispensa do licenciamento ambiental pelo Estado do Rio Grande do Sul não afasta a necessidade de realização do estudo de impacto ambiental junto ao Município de Iraí, primeiro porque a licença concedida por um órgão (estadual) não dispensa a aquiescência de outros órgãos (federal e municipal) e segundo porque o estudo de impacto ambiental não serve apenas para embasar a licença, mas também para dar à sociedade publicidade de possível degradação do meio ambiente, da vida e da sua respectiva qualidade”, considerou.
Incidem, no caso, afirmou a Desembargadora, os princípios da precaução e do direito ao desenvolvimento sustentável.
A julgadora transcreveu doutrina de Luís Paulo Sirvinkas in Manual de Direito Ambiental, para quem: “(...) Houve caso de necessidade de mudança de antena de telefonia celular de determinado lugar por causa do intenso nível de radiação eletromagnética medida no local por técnicos do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações. Constatou-se, além disso, que as radiações emitidas por antenas de telefonia celular podem causar queimaduras e paradas cardíacas. (...) Realizaram-se estudos nos EUA, na Inglaterra e na Austrália e constatou-se que 'a exposição contínua a campos de radiofreqüência pode provocar sensação de cansaço, mudanças de comportamento, perda da memória, mal de Parkinson, mal de Alzheimer e até câncer (...)”
Estudo
O estudo apresentado pela Telet e realizado por uma bióloga “em nenhum momento analisou as ondas eletromagnéticas que são emitidas pelas Estações de Rádio-base, restringindo seu estudo ao paisagismo local”, afirmou a relatora em seu voto.
As empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2 mil, destinados ao Fundo de Reaparelhamento do MP.
O Juiz-Convocado Mário Crespo Brum e o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco acompanharam o voto da relatora.
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