O lavrador Aydes conseguiu mudar seu nome para Adilson. A decisão é da juíza de Direito substituta Marianna de Queiroz Gomes, da comarca de Mozarlândia/GO, que considerou válido o pedido do autor, uma vez que a alteração visa a evitar humilhações, preservar a autoestima e facilitar o convívio em sociedade.
"A causa legal de alteração, que é o constrangimento social, está documentalmente provada. Alguém cujo nome remete tão claramente a uma das doenças mais graves da atualidade, de certo, enfrenta constrangimentos, se não diários, ao menos extremamente frequentes."
Sem constrangimento
Prevista na lei 6.015/73, art. 109, a retificação dos dados no registro civil cabe em situações em que o nome expõe a pessoa ao ridículo, há erros de grafia ou, ainda, para substituição por apelidos públicos notórios, homonímia, mudança de sexo, adoção e para proteger vítimas e testemunhas ameaçadas. "A alteração de nome visa a preservar a própria dignidade da pessoa, facilitando sua inserção social", elucidou a magistrada.
Na petição, o autor, nascido na década de 1970, alegou que os pais o batizaram como Aydes antes do surgimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Aids, na sigla em inglês, cujos primeiros casos notórios datam da década de 80. Curiosamente, a moléstia é conhecida como Sida nos países de língua portuguesa e espanhola, mas, no Brasil, foi adotada a grafia inglesa pela semelhança com o apelido Cida, diminutivo de Aparecida, nome muito comum no país.
Desde a infância, quando a repercussão sobre o vírus se tornou internacional, o autor relatou ter sofrido com apelidos e gozações com seu nome. Adulto, ele passou a adotar informalmente o nome de Adilson, pela semelhança sonora, mas as confusões continuaram: ele sempre precisava explicar que não era doente, nas ocasiões que seu verdadeiro nome aparecia, ou que não houve erro em sua documentação.
Para deferir a retificação, Marianna de Queiroz verificou as certidões negativas apresentadas junto aos autos e observou que “não há suspeita de fraude que justifique a abertura da instrução”. A juíza também frisou que “descabe produção de prova neste caso. O constrangimento a que se submete o requerente é aferível de plano, pela simples grafia de seu nome, prova documental idônea”.
Veja sentença.