A ação foi ajuizada pelas associações ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), ANER (Associação Nacional de Editores de Revistas) e ANJ (Associação Nacional de Jornais) e objetivava a decretação da nulidade da portaria. Alegaram, em síntese, que as associações possuem como objetivo social a difusão da cultura, da informação e do desenvolvimento da comunicação, e, em razão de protegerem atividades tão necessárias ao país, não podem sofrer oneração oriunda da aplicação dos efeitos de um ato administrativo juridicamente imperfeito e inválido, como é o caso da portaria.
As entidades apontam que a portaria aprovou o anexo V da norma de regulamentação 16, que concedeu o adicional, e que essa norma foi editada em flagrante desrespeito ao devido processo legal, visto que não observou os ditames da portaria 1.127/03, que regulamenta a elaboração de normas atinentes à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho.
Por ordem liminar da JF de Brasília, a mencionada norma já se encontrava suspensa desde junho de 2015. Ao analisar, o magistrado acolheu os argumentos e confirmou a decisão. Apontou que a referida portaria definiu etapas e prazos para a conclusão das normas regulamentares, e que adota um princípio básico do sistema tripartite paritário, com atuação equilibrada entre o governo, a classe trabalhadora e a classe empregadora na construção da regulamentação. Como o processo não foi realizado para a regulamentação, "tem-se como incontroversas as irregularidades apontadas pela parte autora, o que macula de ilegalidade a portaria em questão".
Além de anular a portaria 1.565/14, a sentença determina que o MTE reinicie o procedimento para regulamentação do anexo 5 da norma regulamentadora 16, com ampla e irrestrita participação das associações autoras.
O caso
Em 12 de junho de 2014 foi sancionada a lei Federal 12.997, a qual acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades executadas por trabalhador em motocicleta, estabelecendo, como benefício salarial para os profissionais desse gênero, um adicional igual a 30% sobre o salário.
A norma em questão não pertence à categoria das chamadas self executing, dependendo, assim, de regulamento para a sua execução. Dessa forma, o artigo 1º da portaria 1.127, do ano de 2003, estabelecia que a regulamentação mencionada deveria obedecer a etapas determinadas por prazos e estudos específicos a ser legitimada pela adoção do sistema tripartite paritário, composto por governo, trabalhadores e empregadores.
Houve duas reuniões, a primeira ocorreu sem a presença de representantes do empresariado, e a segunda, com a presença do setor, convocado de forma abrupta com dois dias de antecedência, foi interrompida pelo representante do governo que a conduzia, e dela não se extraiu nenhuma conclusão, nem houve registro oficial do que ali se expôs.
Dessa forma, as associações requereram a dilação de prazo, escoradas no vinculante artigo 7º da portaria que regulava o tripartite, e na necessidade de que os empregadores pudessem ser envolvidos no debate. Tal dilação foi negada, de forma injustificada, ensejando tais vícios a medida judicial empreendida.
O processo é patrocinado pelos advogados Lourival J. Santos e André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos – Advogados.
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Processo: 0013379-03.2015.4.01.3400
Confira a decisão.
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