Migalhas Quentes

Prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos

Decisão é da 3ª turma do STJ.

25/5/2017

A 3ª turma do STJ definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.

O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

O TJ/SP reformou a decisão, apontando que “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.

No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Reparação civil

O relator do recurso no STJ, ministro Cueva, entendeu por manter a decisão do TJ. Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.

Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos.”

Dívida líquida

Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida.

Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Empregado que foi para parque aquático durante atestado tem justa causa mantida

22/7/2024

TRT-11 cancela súmula sobre remuneração de empregados da Petrobras

22/7/2024

Justiça do Trabalho terá primeiro juiz cego em 1ª instância; conheça Márcio Cruz

22/7/2024

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

22/7/2024

Delegado que dirigiu bêbado é condenado por agressão e perde cargo

21/7/2024

Artigos Mais Lidos

O cônjuge e o direito a herança, diante da reforma do CC

23/7/2024

Transtorno de ansiedade pode aposentar no INSS?

22/7/2024

Limites de isenção do ITCMD

23/7/2024

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

A herança digital na reforma do Código Civil

22/7/2024