Migalhas Quentes

Claro é proibida de obrigar devedor a ouvir mensagem de cobrança a cada ligação realizada

Decisão que proíbe a prática e condena a empresa por dano moral coletivo é da Justiça de PE.

25/5/2017

O juiz de Direito Luiz Mário de Góes Moutinho, do Recife/PE, proibiu a Claro de veicular mensagens interpostas de cobrança, nas chamadas realizadas pelos consumidores em todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A operadora também deverá pagar dano moral coletivo de R$ 50 mil.

A decisão de mérito foi proferida em ACP do MP/PE contra a prática da empresa de inserir a seguinte mensagem na linha do usuário supostamente em débito, quando da realização de ligação por parte deste:

Cliente Claro, até o momento não identificamos o pagamento de sua conta, solicitamos que seja realizado, evitando a suspensão do serviço prestado, caso já tenha sido efetivado, por favor desconsidere esta mensagem.”

O parquet alegou a abusividade desse ato, caracterizadora de dano moral coletivo, notadamente porque submete o consumidor a constrangimentos decorrentes da obrigatoriedade de ouvir uma prévia cobrança a cada ligação realizada.

Já a empresa sustentou a inexistência de violação ao CDC, pois as mensagens veiculadas constituiriam exercício regular de um direito.

Desassossego

O juiz de Direito Luiz Mário ponderou que a prática de constrangimento vedada pelo CDC não se restringe à exposição de uma pessoa perante terceiros.

A convivência intersubjetiva exclusivamente entre credor e devedor também pode importar em constrangimento.”

Segundo o julgador, vários dispositivos do CC e do CDC indicam a necessidade de observância de limites éticos no exercício de um direito subjetivo, seja no convívio social, seja nas relações de natureza negocial.

A ilicitude se inicia quando mencionado exercício de um direito subjetivo passa a ser diário, a cada ligação feita pelo usuário, ainda que devedor da fatura cobrada, porque interfere diretamente na sua qualidade de vida e se demonstra desnecessária para impelir o devedor a efetuar o pagamento almejado pela operadora.”

Conforme anotou o magistrado na sentença, “a ninguém é dado o subjetivo direito de desassossegar ninguém”. Sendo assim, seria lícito se a cobrança fosse feita em um intervalo de tempo, por exemplo, a cada dois dias, ou mesmo a cada dia uma única vez.

Revela-se desarrazoado que a operadora veicule a mensagem de cobrança mencionada diariamente, a cada utilização do seu serviço, pois, no balanceamento dos interesses envolvidos, quais sejam, recebimento do crédito e qualidade de vida do usuário (ainda que efetivamente seja devedor), a renitente ladainha eletrônica atinge este último, que poderia ser respeitado sem prejuízo da preservação do legítimo interesse de receber o crédito e de cobrar se a cobrança fosse feita de forma proporcional, razoável.”

Entendendo como caracterizado o dano, o juiz utilizou precedente do STJ (REsp 1.221.756) para fixar o valor do dano moral coletivo, e apontou que a decisão alcança todo o território nacional.

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