A decisão de mérito foi proferida em ACP do MP/PE contra a prática da empresa de inserir a seguinte mensagem na linha do usuário supostamente em débito, quando da realização de ligação por parte deste:
“Cliente Claro, até o momento não identificamos o pagamento de sua conta, solicitamos que seja realizado, evitando a suspensão do serviço prestado, caso já tenha sido efetivado, por favor desconsidere esta mensagem.”
O parquet alegou a abusividade desse ato, caracterizadora de dano moral coletivo, notadamente porque submete o consumidor a constrangimentos decorrentes da obrigatoriedade de ouvir uma prévia cobrança a cada ligação realizada.
Já a empresa sustentou a inexistência de violação ao CDC, pois as mensagens veiculadas constituiriam exercício regular de um direito.
Desassossego
O juiz de Direito Luiz Mário ponderou que a prática de constrangimento vedada pelo CDC não se restringe à exposição de uma pessoa perante terceiros.
“A convivência intersubjetiva exclusivamente entre credor e devedor também pode importar em constrangimento.”
Segundo o julgador, vários dispositivos do CC e do CDC indicam a necessidade de observância de limites éticos no exercício de um direito subjetivo, seja no convívio social, seja nas relações de natureza negocial.
“A ilicitude se inicia quando mencionado exercício de um direito subjetivo passa a ser diário, a cada ligação feita pelo usuário, ainda que devedor da fatura cobrada, porque interfere diretamente na sua qualidade de vida e se demonstra desnecessária para impelir o devedor a efetuar o pagamento almejado pela operadora.”
Conforme anotou o magistrado na sentença, “a ninguém é dado o subjetivo direito de desassossegar ninguém”. Sendo assim, seria lícito se a cobrança fosse feita em um intervalo de tempo, por exemplo, a cada dois dias, ou mesmo a cada dia uma única vez.
“Revela-se desarrazoado que a operadora veicule a mensagem de cobrança mencionada diariamente, a cada utilização do seu serviço, pois, no balanceamento dos interesses envolvidos, quais sejam, recebimento do crédito e qualidade de vida do usuário (ainda que efetivamente seja devedor), a renitente ladainha eletrônica atinge este último, que poderia ser respeitado sem prejuízo da preservação do legítimo interesse de receber o crédito e de cobrar se a cobrança fosse feita de forma proporcional, razoável.”
Entendendo como caracterizado o dano, o juiz utilizou precedente do STJ (REsp 1.221.756) para fixar o valor do dano moral coletivo, e apontou que a decisão alcança todo o território nacional.
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Processo: 0007306-86.2011.8.17.0001