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Maluf é condenado a sete anos de prisão por lavagem de dinheiro

1ª turma do STF também determinou a perda de mandato parlamentar e interdição para exercício de funções públicas.

23/5/2017

A 1ª turma do STF condenou o deputado Federal Paulo Maluf pelo crime lavagem de dinheiro a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em 3 três vezes.

Como efeitos da condenação, também foi determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (lei 9.613/98), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

O colegiado também condenou o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores, objetos da lavagem em relação a qual foi o réu condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Julgamento

Na sessão do dia 9 de maio, o relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de condenar o parlamentar. O julgamento foi retomado nesta terça-feira, 23, com o voto do revisor da matéria, ministro Marco Aurélio, que, de modo diverso dos demais ministros, acolheu a questão preliminar alegada pela defesa de que laudo técnico elaborado por perito oficial seria indispensável para a instrução do processo.

O ministro Marco Aurélio também ficou vencido quanto ao pedido suscitado pela defesa de extinção da punibilidade em razão de prescrição. Para o ministro, ficou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao considerar que a lavagem de dinheiro é crime de natureza instantânea com efeitos permanentes. No entanto, superada essa etapa, a votação foi unânime quanto à condenação de Maluf.

Dosimetria

Na fixação da pena e dos efeitos da condenação, prevaleceu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio apenas quanto à ordem de consideração da circunstância atenuante e da agravante.

Entre os pontos analisados, Fachin destacou questão referente à culpabilidade do parlamentar, tendo em vista a condição de "depositário da confiança popular para o exercício do poder".

"O juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta é particularmente intenso na medida em que se trata de quem exerce, a longa data, representação popular obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores na sua atuação."

O ministro ressaltou que também merece reprovação severa circunstância do crime quanto ao fato da origem pública dos valores lavados.

O relator propôs a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão. Ele majorou a pena em 10 meses diante da existência da agravante, uma vez que Maluf tinha papel primordial, dirigindo a atividade dos demais agentes. Logo após, o ministro Edson Fachin diminuiu a pena em um ano, ao considerar a atenuante referente ao fato de Paulo Maluf ter idade superior a 70 anos.

O relator também majorou a pena em um terço, com base na circunstância de aumento referente à habitualidade do crime, fixando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.

O ministro Edson Fachin fixou a multa em 248 dias-multa, considerando o valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, diante do patrimônio declarado à Justiça eleitoral, no valor aproximado de R$ 39 milhões. O relator entendeu que o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, o que torna o exercício do mandato incompatível.

Durante o julgamento, os ministros lembraram que a 1ª turma, por unanimidade, firmou entendimento de que nos casos de condenação de parlamentar em regime fechado, decreta-se a perda do mandado a ser apenas declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, e não analisada pelo plenário daquela Casa, tendo em vista que o parlamentar fica impossibilitado de comparecer às sessões legislativas.

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