Ele alegava no recurso que não está na situação de ascendente a que a lei se refere para caso de aumento de pena, prevista no inciso 2º do art. 226 do CP.
O relator, ministro Lewandowski, afirmou no voto proferido nesta terça-feira, 23, que o "bisavô encontra-se na relação de parentesco com a bisneta no 3º grau da linha reta e não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações".
Assim sendo, apontou, é juridicamente possível a majoração da pena privativa imposta ao recorrente, bisavô da vítima, em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226 do CP considerada a figura do acidente.
O ministro Lewandowski fez questão de se referir à situação fática dos autos, qual seja, o fato de que o bisavô sempre se aproveitou de sua especial condição de ascendente e da confiança que os demais familiares lhe depositava.
"Não só a relação de parentesco possui relevância jurídica no caso, mas também a autoridade que o requerente exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou presenteando-a para satisfazer seu desejo sexual."
A decisão da turma foi unânime.
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Processo relacionado: RHC 138.717